Decreto nº 88.617 de 10/08/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL, SUBSCRITO PELO BRASIL E PELA BOLIVIA, AO AMPARO DA RESOLUÇÃO 24 DO COMITE DE REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO.

Decreto nº 88.617, de 10 de agosto de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, ao amparo da Resolução nº 24 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 14, que os países-membros poderão estabelecer normas específicas para a celebração de outras modalidades de Acordo de Alcance Parcial, além das previstas no artigo 8º;

CONSIDERANDO que o Comitê de Representantes da ALADI aprovou, em 1º de fevereiro de 1983, a Resolução nº 24, pela qual os países-membros da referida Associação decidiram decidiram contribuir solidariamente para a solução da atual crise econômica e financeira da Bolívia, através, entre outras medidas, da celebração de acordos de alcance parcial que tenham por única finalidade prestar cooperação aquele país;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto;

CONSIDERANDO que as concessões registradas no presente Acordo terão a duração de um ano, contado a partir de sua subscrição;

DECRETA:

Art. 1º

Durante o período de um ano, contado a partir de 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Acordo de Alcance Parcial, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e os dispositivos nele contidos.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 10 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S...

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