Decreto nº 88.720 de 15/09/1983. OUTORGA A COMPANHIA SENGES DE PAPEL E CELULOSE CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DE UM TRECHO DO RIO JAGUARICATU, NO MUNICIPIO DE SENGES, ESTADO DO PARANA PARA USO EXCLUSIVO.

DECRETO Nº 88.720, DE 15 DE SETEmBRO DE 1983

Outorga à Companhia Sengés de Papel e Celulose concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jaguaricatu, no Município de Sengés, Estado do Paraná para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.641/80,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à companhia Sengés de Papel e Celulose concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jaguaricatu, situado no Município de Sengés, Estado do Paraná, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bem e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º

A concessionária fica obrigada a...

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