Decreto nº 89.250 de 27/12/1983. REGULAMENTA A LEI 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983, QUE ASSEGURA VALIDADE NACIONAL AS CARTEIRAS DE IDENTIDADE, REGULA SUA EXPEDIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura valida de nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:

  1. Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

  2. nome e armas da Unidade da Federação;

  3. identificação do órgão expedidor;

  4. registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

  5. nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

  6. fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

  7. assinatura do dirigente do órgão expedidor;

  8. a expressão: "válida em todo o território nacional";

  9. referência à lei 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 2º

A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 3º

A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo em verde claro e texto na cor verde.

Parágrafo Único A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança:

  1. tarja em talho doce na cor verde;

  2. fundo numismático;

  3. perfuração...

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