Decreto nº 9.000 de 08/03/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; nº 4.122 e nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; nº 5.731, de 20 de março de 2006; nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e nº 7.860 e nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; nº 4.122 e nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; nº 5.731, de 20 de março de 2006; nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e nº 7.860 e nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, e em cumprimento à Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
dois DAS 101.6;
-
onze DAS 101.5;
-
vinte e três DAS 101.4;
-
vinte e nove DAS 101.3;
-
três DAS 102.5;
-
nove DAS 102.4;
-
dezesseis DAS 102.3;
-
trinta e nove DAS 102.2; e
-
doze DAS 102.1;
II - da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
três DAS 101.6;
-
dez DAS 101.5;
-
vinte e cinco DAS 101.4;
-
trinta e sete DAS 101.3;
-
dezenove DAS 101.2;
-
dez DAS 101.1;
-
dois DAS 102.5;
-
cinco DAS 102.4;
-
oito DAS 102.3;
-
vinte e quatro DAS 102.2; e
-
onze DAS 102.1;
III - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
quatro FG-1;
-
quatorze FG-2; e
-
vinte e uma FG-3; e
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
-
dois DAS 101.6;
-
treze DAS 101.5;
-
quarenta e cinco DAS 101.4;
-
setenta DAS 101.3;
-
trinta DAS 101.2;
-
vinte e um DAS 101.1;
-
sete DAS 102.4;
-
onze DAS 102.3;
-
trinta e cinco DAS 102.2; e
-
três DAS 102.1.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - trinta e nove FCPE 101.4;
II - quarenta e oito FCPE 101.3;
III - quarenta e três FCPE 101.2;
IV - trinta e três FCPE 101.1;
V - duas FCPE 102.4;
VI - seis FCPE 102.3;
VII - vinte e oito FCPE 102.2; e
VIII - oito FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Ficam remanejados, na forma do Anexo V, para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos comissionados das Agências reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
um CGE II;
-
um CGE III;
-
quatro CGE IV;
-
um CA II;
-
um CAS I;
-
um CCT V;
-
quatro CCT IV;
-
quatro CCT III; e
-
um CCT II;
II - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
um CGE IV;
-
um CA II;
-
um CA III;
-
dois CCT IV;
-
dois CCT III;
-
três CCT II; e
-
dois CCT I; e
III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
cinco CGE IV;
-
um CA III;
-
dois CAS I;
-
um CAS II;
-
três CCT V;
-
cinco CCT IV; e
-
um CCT II.
A Tabela b do Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.
O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a este Decreto.
O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a este Decreto.
O Diretor-Presidente da ANAC e os Diretores-Gerais da ANTAQ e da ANTT publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se referem, respectivamente, o Anexo VI, a Tabela a do Anexo VIII e a Tabela a do Anexo IX, que indicarão, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.
A ANAC, a ANTAQ e a ANTT deverão elaborar e publicar no Diário Oficial da União novos quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções de confiança até o dia seguinte ao da entrada em vigor deste decreto, observados os seguintes limites de custos:
I - para a ANAC, os estabelecidos no Anexo VII;
II - para a ANTAQ, os estabelecidos na Tabela b do Anexo VIII; e
III - para a ANTT, os estabelecidos na Tabela b do Anexo IX.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão não contemplados nos atos de que trata o caput ficam automaticamente exonerados.
§ 2º A partir da publicação dos atos de que trata o caput, a ANAC, a ANTAQ e a ANTT ficam autorizadas a efetuar a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos em suas respectivas estruturas, respeitados os limite de custo previstos no caput.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela a do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela b do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
I - elaboração dos relatórios...
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