Decreto nº 9.000 de 08/03/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; nº 4.122 e nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; nº 5.731, de 20 de março de 2006; nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e nº 7.860 e nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; nº 4.122 e nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; nº 5.731, de 20 de março de 2006; nº 7.554, de 15 de agosto de 2011; e nº 7.860 e nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, e em cumprimento à Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. dois DAS 101.6;

  2. onze DAS 101.5;

  3. vinte e três DAS 101.4;

  4. vinte e nove DAS 101.3;

  5. três DAS 102.5;

  6. nove DAS 102.4;

  7. dezesseis DAS 102.3;

  8. trinta e nove DAS 102.2; e

  9. doze DAS 102.1;

    II - da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  10. três DAS 101.6;

  11. dez DAS 101.5;

  12. vinte e cinco DAS 101.4;

  13. trinta e sete DAS 101.3;

  14. dezenove DAS 101.2;

  15. dez DAS 101.1;

  16. dois DAS 102.5;

  17. cinco DAS 102.4;

  18. oito DAS 102.3;

  19. vinte e quatro DAS 102.2; e

  20. onze DAS 102.1;

    III - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  21. quatro FG-1;

  22. quatorze FG-2; e

  23. vinte e uma FG-3; e

    IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

  24. dois DAS 101.6;

  25. treze DAS 101.5;

  26. quarenta e cinco DAS 101.4;

  27. setenta DAS 101.3;

  28. trinta DAS 101.2;

  29. vinte e um DAS 101.1;

  30. sete DAS 102.4;

  31. onze DAS 102.3;

  32. trinta e cinco DAS 102.2; e

  33. três DAS 102.1.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e nove FCPE 101.4;

II - quarenta e oito FCPE 101.3;

III - quarenta e três FCPE 101.2;

IV - trinta e três FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - seis FCPE 102.3;

VII - vinte e oito FCPE 102.2; e

VIII - oito FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Ficam remanejados, na forma do Anexo V, para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos comissionados das Agências reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um CGE II;

  2. um CGE III;

  3. quatro CGE IV;

  4. um CA II;

  5. um CAS I;

  6. um CCT V;

  7. quatro CCT IV;

  8. quatro CCT III; e

  9. um CCT II;

    II - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  10. um CGE IV;

  11. um CA II;

  12. um CA III;

  13. dois CCT IV;

  14. dois CCT III;

  15. três CCT II; e

  16. dois CCT I; e

    III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  17. cinco CGE IV;

  18. um CA III;

  19. dois CAS I;

  20. um CAS II;

  21. três CCT V;

  22. cinco CCT IV; e

  23. um CCT II.

Art. 5º

A Tabela “b” do Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto.

Art. 6º

O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a este Decreto.

Art. 7º

O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a este Decreto.

Art. 8º

O Diretor-Presidente da ANAC e os Diretores-Gerais da ANTAQ e da ANTT publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se referem, respectivamente, o Anexo VI, a Tabela “a” do Anexo VIII e a Tabela “a” do Anexo IX, que indicarão, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º

A ANAC, a ANTAQ e a ANTT deverão elaborar e publicar no Diário Oficial da União novos quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções de confiança até o dia seguinte ao da entrada em vigor deste decreto, observados os seguintes limites de custos:

I - para a ANAC, os estabelecidos no Anexo VII;

II - para a ANTAQ, os estabelecidos na Tabela “b” do Anexo VIII; e

III - para a ANTT, os estabelecidos na Tabela “b” do Anexo IX.

§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão não contemplados nos atos de que trata o caput ficam automaticamente exonerados.

§ 2º A partir da publicação dos atos de que trata o caput, a ANAC, a ANTAQ e a ANTT ficam autorizadas a efetuar a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos em suas respectivas estruturas, respeitados os limite de custo previstos no caput.

Art. 10 Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 11 Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 12 O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Art. 13

O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 14 O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Portos da Presidência da República e Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:

I - elaboração dos relatórios...

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