Decreto nº 9.003 de 13/03/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 102.5;

  2. cinco DAS 102.3;

  3. sete DAS 102.2; e

  4. quinze DAS 102.1;

    II - do extinto Ministério da Previdência Social, cuja estrutura regimental consta do Decreto no 7.078, de 26 de janeiro de 2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  5. dois DAS 101.6;

  6. cinco DAS 101.5;

  7. onze DAS 101.4;

  8. vinte e quatro DAS 101.3;

  9. um DAS 101.2;

  10. onze DAS 101.1;

  11. cinco DAS 102.2;

  12. quatro DAS 102.1;

  13. três FG-1;

  14. sete FG-2; e

  15. nove FG-3; e

    III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda:

  16. dois DAS 101.6;

  17. sete DAS 101.5;

  18. vinte e um DAS 101.4;

  19. trinta e nove DAS 101.3;

  20. vinte e sete DAS 101.2;

  21. seis DAS 101.1;

  22. três FG-1;

  23. sete FG-2; e

  24. nove FG-3.

Art. 3o

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei no 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e três FCPE 101.4;

II - cento e quatorze FCPE 101.3;

III - quinhentas e oitenta e nove FCPE 101.2;

IV - oitocentas e trinta FCPE 101.1;

V - doze FCPE 102.2; e

VI - vinte e quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos mil, quinhentos e noventa e dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4o

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5o

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6o

O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda.

Art. 7o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8o

O Ministério da Fazenda apresentará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com nova alocação e revisão da nomenclatura das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto no 7.078, de 26 de janeiro de 2010.

Art. 9o

A distribuição das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituídas pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturados do Ministério da Fazenda será realizada pelos órgãos centrais de cada sistema, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Até que ocorra a redistribuição mencionada no caput, as GSISTE permanecerão alocadas, nos mesmos quantitativos, às unidades administrativas anteriores ou às respectivas sucessoras.

Art. 10 O Ministério da Fazenda será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto no 7.078, de 2010:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferência do quadro de servidores efetivos;

IV - transferências de bens patrimoniais; e

V - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será responsável pelas medidas de que trata o caput em relação à Ouvidoria e ao antigo Conselho de Recursos da Previdência Social do extinto Ministério da Previdência Social.

§ 2o Os cargos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Previdência Social ocupados, em 2 de outubro de 2015, pelos servidores em exercício no antigo Conselho de Recursos da Previdência Social e na Ouvidoria ficam redistribuídos para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3o Os cargos do quadro de pessoal existentes no extinto Ministério da Previdência Social em 2 de outubro de 2015, exceto aqueles mencionados no § 2o, ficam redistribuídos para o Ministério da Fazenda.

§ 4o Fica autorizada a redistribuição de cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por meio de ato conjunto de seus Ministros de Estado, independentemente de oferta de contrapartida, por noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2017.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2017 (Redação dada pelo Decreto nº 9.006, de 2017
Art. 12 Ficam revogados:

I - o Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011;

II - o Decreto no 7.696, de 6 de março de 2012;

III - o Decreto no 8.029, de 20 de junho de 2013;

IV - o Decreto no 8.148, de 5 de dezembro de 2013;

V - o art. 12 do Decreto no 8.188, de 17 de janeiro de 2014;

VI - o Decreto no 8.391, de 16 de janeiro de 2015; e

VII - os seguintes dispositivos do Decreto no 8.489, de 10 de julho de 2015:

  1. os art. 7º e art. 12; e

  2. os Anexos IV e VIII.

Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

ANEXO I Artigos 13 a 74

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

  1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

  2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

  3. da venda ou da promessa de venda de...

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