Decreto nº 9.004 de 13/03/2017. Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017
Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.
II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017)
Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
II - fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
V - sanidade pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
-
pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
-
pesca de espécimes ornamentais;
-
pesca de subsistência; e
-
pesca amadora ou desportiva;
IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua...
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