Decreto nº 9.007 de 20/03/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.007, DE 20 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do FNDE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. dois DAS 101.3;

  2. quatro DAS 101.2; e

  3. um DAS 101.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o FNDE:

  4. dois DAS 102.3; e

  5. quatro DAS 102.2.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o FNDE, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatro FCPE 101.3;

II - oito FCPE 101.2;

III - cinco FCPE 101.1;

IV - uma FCPE 102.3;

V - seis FCPE 102.2; e

VI - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do FNDE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do FNDE deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do FNDE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Presidente do FNDE editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do FNDE.

Art. 7º

O Presidente do FNDE poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 27 de março de 2017.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012.

Brasília, 20 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2017

ANEXO I Artigos 1 a 18

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna;

  3. Diretoria de Administração;

  4. Diretoria de Tecnologia e Inovação; e

  5. Diretoria Financeira;

    III - órgãos específicos singulares:

  6. Diretoria de Ações Educacionais;

  7. Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e

  8. Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios; e

    IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º

O FNDE será dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Deliberativo, serão submetidas pelo Presidente do FNDE à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV Artigo 4

Do Órgão Colegiado

Art. 4º

O Conselho Deliberativo do FNDE, órgão de deliberação superior, será constituído por dez membros e terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - o Presidente do FNDE;

III - o Procurador-Chefe do FNDE;

IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;

VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;

IX - o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

X - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou em seus impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O Conselho Deliberativo do FNDE se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do FNDE serão instaladas com a presença mínima de seis de seus membros.

§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE, além do voto comum, o voto de qualidade.

CAPÍTULO V Artigos 5 a 14

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigo 5

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Art. 5º

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação atinentes ao Congresso Nacional;

III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e

VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.

Seção II Artigos 6 a 10

Dos órgãos seccionais

Art. 6º

À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação do FNDE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 7o

À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais...

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