Decreto nº 9.010 de 23/03/2017. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. trinta e cinco DAS 101.1;

  2. sete DAS 102.4;

  3. três DAS 102.3;

  4. trinta e cinco DAS 102.2; e

  5. oito DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNAI: um DAS 101.4.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNAI, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - sete FCPE 101.4;

II - quatorze FCPE 101.3;

III - trezentas e vinte e cinco FCPE 101.1; e

IV - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos trezentos e quarenta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNAI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNAI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da FUNAI publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Presidente da FUNAI editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNAI.

Art. 7º

O Presidente da FUNAI poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012.

Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2017

ANEXO I Artigos 1 a 36

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem sede e foro no Distrito Federal, circunscrição no território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2o

A FUNAI tem por finalidade:

I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

  1. reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

  2. respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;

  3. garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

  4. garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;

  5. garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

  6. garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

  7. garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do patrimônio indígena, conforme o disposto no art. 29, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese de delegação expressa dos interessados;

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.

Art. 3o

Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.

Art. 4o

A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a FUNAI não tenha condições de realizá-las diretamente.

CAPÍTULO II Artigo 5

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5o

A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Diretoria Colegiada;

  2. Comitês Regionais; e

  3. Conselho Fiscal;

    II - de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio:

  4. Gabinete; e

  5. Ouvidoria;

    III - órgãos seccionais:

  6. Procuradoria Federal Especializada;

  7. Auditoria Interna;

  8. Corregedoria; e

  9. Diretoria de Administração e Gestão;

    IV - órgãos específicos singulares:

  10. Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

  11. Diretoria de Proteção Territorial;

    V - órgãos descentralizados:

  12. Coordenações Regionais;

  13. Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

  14. Coordenações Técnicas Locais; e

    VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.

CAPÍTULO III Artigo 6

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 6o

A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 3o O Corregedor, cargo privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá a sua nomeação submetida à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e exercerá mandato de dois anos.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 9

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigo 7

Da Diretoria Colegiada

Art. 7º

A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

§ 1o A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, quando convocada pelo Presidente da FUNAI, e, em caráter extraordinário, quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.

§ 2o O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente da FUNAI mais dois membros.

§ 3o A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente da FUNAI o voto de qualidade.

§ 4o O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5o A critério do Presidente da FUNAI, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

§ 6o Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.

Seção II Artigo 8

Dos Comitês Regionais

Art. 8º

A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1o Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços, pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública...

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