Decreto nº 9.011 de 23/03/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.011, DE 23 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do CADE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. três DAS 101.2;

  2. oito DAS 102.4;

  3. um DAS 102.3; e

  4. sete DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE:

  5. seis DAS 101.4;

  6. dois DAS 101.3; e

  7. dois DAS 102.2.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatorze FCPE 101.4;

II - uma FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.1;

IV - três FCPE 102.2; e

V - três FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do CADE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do CADE deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do CADE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, observada a competência a que se refere o inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do CADE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CADE.

Art. 7º

O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017.

Art. 9º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012: (Vigência).

I - os art. 1º ao art. 6º;

II - os art. 9º ao art. 12; e

III - os Anexos I a VI.

Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2017

ANEXO I Artigos 1 a 27

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição no território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria Internacional; e

  3. Assessoria de Comunicação Social;

    II - órgãos seccionais:

  4. Diretoria de Administração e Planejamento;

  5. Auditoria; e

  6. Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;

    III - órgãos específicos e singulares:

  7. Superintendência-Geral; e

  8. Departamento de Estudos Econômicos; e

    IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 7

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º

O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

Art. 4º

A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 5º

A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

Art. 6º

O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º

Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º

As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º

O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 1º As normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros também se aplicam ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 10 O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

Parágrafo único. Resolução do CADE definirá as normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.

Art. 11 As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
CAPÍTULO V Artigos 12 a 20

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 12 a 14

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Art. 12 Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CADE na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram o CADE;

II - assistir o Presidente do CADE na sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

III - acompanhar e controlar os documentos e os processos encaminhados à Presidência do CADE; e

IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência do CADE.

Art. 13 À Assessoria Internacional compete:

I - assistir o Presidente do CADE nos assuntos relacionados à interface internacional do CADE;

II - colaborar de forma a viabilizar a incorporação de mecanismos de prevenção e combate às práticas anticoncorrenciais internacionais adequados à realidade brasileira; e

III - contribuir de forma a promover a cooperação internacional com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência.

Art. 14 À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

II - atualizar os sítios eletrônicos do CADE;

III - produzir publicações institucionais e...

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