Decreto nº 9.014 de 29/03/2017. Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.014, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte foi firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 25 de novembro de 2016; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2017, nos termos de seu Artigo 10 (1);

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (“as Partes”),

Considerando o potencial existente para a cooperação entre as indústrias cinematográficas dos dois Países por compartilharem características comuns ou complementares, incluindo a estrutura de cada indústria cinematográfica, a cultura cinematográfica de cada País e a disponibilidade, em cada País, de instalações destinadas à atividade cinematográfica, mão de obra especializada e locações para filmagens;

Reconhecendo que o desenvolvimento de tal potencial será vantajoso para ambas as Partes, principalmente no que diz respeito ao crescimento e à competitividade de suas indústrias cinematográficas e ao enriquecimento de suas culturas cinematográficas;

Considerando os benefícios disponíveis em cada País para seus filmes nacionais;

Desejando incentivar a produção de filmes que reflitam, destaquem e divulguem a diversidade da cultura e das tradições dos dois Países;

Reconhecendo os benefícios que seriam proporcionados pela produção de tais filmes e por uma maior oferta ao público de filmes coproduzidos diferenciados e bem sucedidos;

Considerando que se tenciona, com base na cooperação mútua, que o Acordo produza benefícios para ambas as Partes; e

Reconhecendo que este Acordo contribuiria para o desenvolvimento da produção cinematográfica e para o enriquecimento do panorama cultural de seus Países, ao mesmo tempo em que manteria o equilíbrio geral relacionado à contribuição de cada País nos filmes coproduzidos e aos benefícios obtidos pelos dois Países a partir dessa cooperação e de seu impacto cultural,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

  1. No presente Acordo:

    “Acordo” refere-se ao presente Acordo, inclusive ao Anexo, que é parte integrante do Acordo; e qualquer referência a "Artigo" significa um Artigo deste Acordo, a não ser que expresso de outra forma;

    “Coproduções aprovadas” referem-se a filmes coproduzidos que tenham Reconhecimento de Coprodução aprovado, em conformidade com o Artigo 3;

    “Coprodutor” refere-se a qualquer empresa coprodutora do filme;

    “Autoridade Competente” refere-se ao órgão de governo ou outra entidade designada em conformidade com o Artigo 2;

    “Estado do EEE” refere-se a qualquer Estado (além do Reino Unido) signatário do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, assinado na cidade do Porto, em 2 de maio de 1992;

    “Filme” inclui qualquer gravação, independentemente do suporte de captação utilizado, de uma sequência de imagens, que possa vir a ser exibida como filme, e para a qual existem as seguintes expectativas: i) lançamento em salas de cinema e exibição pública, ou ii) lançamento em televisão;

    “Coprodutor de uma das Partes” refere-se ao Coprodutor britânico ou Coprodutor brasileiro;

    “Coprodutor britânico” refere-se ao coprodutor estabelecido no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

    “Coprodutor brasileiro” refere-se ao coprodutor estabelecido no Brasil;

    “Coprodutor de Terceiro País” refere-se ao coprodutor estabelecido fora do Reino Unido ou do Brasil, elegível como coprodutor de um filme com o Brasil ou o Reino Unido nos termos de outro acordo de coprodução, seja com o Brasil seja com o Reino Unido;

    “Coprodutor de País Não Parte” refere-se ao coprodutor que não seja nem Coprodutor de uma das Partes, nem Coprodutor de Terceiro País;

    “Custo de produção”, com relação à coprodução, refere-se a despesas realizadas para fins de produção do filme;

    “Reino Unido” refere-se ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

  2. As referências às contribuições para produção cinematográfica que beneficiem o Reino Unido ou o Brasil incluem, em especial, as despesas nesse País com bens e serviços as quais resultem diretamente da coprodução, da utilização de instalações destinadas à atividade cinematográfica, assim como de locações para filmagens naquele País.

  3. Para fins deste Acordo, a produção do filme estará concluída quando o filme já puder ser considerado pronto para distribuição ou veiculação em televisão, a fim de ser apresentado ao público em geral.

Artigo 2

Autoridades Competentes

  1. Cada Parte designará uma Autoridade Competente para tomar decisões sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução feitas por um ou mais coprodutores do filme. A ANCINE é designada Autoridade Competente na República Federativa do Brasil e o Departamento de Cultura, Mídia e Esporte no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Cada Parte informará a outra, por escrito, sobre qualquer alteração relativa à designação da Autoridade Competente.

  2. Ao avaliar uma solicitação que lhe tenha sido encaminhada, a Autoridade Competente levará em conta os requisitos estabelecidos no presente Acordo e aplicados em consonância com diretrizes publicadas pela Autoridade Competente sob este Artigo.

  3. Cada Autoridade Competente poderá publicar, de tempos em tempos, diretrizes, que compreenderão informações e orientações que considerar necessárias com respeito a:

    1. forma como as solicitações devem ser apresentadas à Autoridade Competente; e

    2. implementação e interpretação do presente Acordo.

  4. Tais diretrizes estabelecerão, em especial:

    1. como a Autoridade Competente pretende deliberar sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução; e

    2. os fatores que serão levados em conta quando estiverem exercendo uma discricionariedade conferida pelo presente Acordo.

  5. As Autoridades Competentes determinarão juntas quais procedimentos seguirão ao tomar decisões em conjunto exigidas por este Acordo.

Artigo 3

Concessão de Reconhecimento de Coprodução

  1. Poderá ser concedido Reconhecimento de Coprodução ao filme coproduzido que satisfizer os requisitos estabelecidos neste Acordo.

  2. O Reconhecimento de Coprodução será concedido somente se:

    1. a solicitação relativa ao filme for encaminhada a cada uma das Autoridades Competentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 2; e

    2. ambas as Autoridades Competentes concordarem em aprovar a solicitação em consonância com este Artigo.

  3. A aprovação de uma solicitação com respeito ao filme compreenderá duas etapas:

    1. Reconhecimento provisório; e

    2. Reconhecimento definitivo.

  4. O Reconhecimento provisório ou definitivo será concedido:

    1. somente se os requisitos estabelecidos no Artigo 4 forem cumpridos; e

    2. sujeito às condições que as Autoridades Competentes (por decisão em conjunto) considerarem apropriadas.

  5. Para fins de acesso aos benefícios citados no...

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