Decreto nº 9.016 de 04/08/2017. Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.116, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
-
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
-
Força Sindical;
-
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
-
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
-
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
-
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
-
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
-
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
-
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
-
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
-
Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
-
Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.
§ 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou...
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