Decreto nº 9.018 de 30/03/2017. Altera o Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.018, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Altera o Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 57 e art. 58, § 3o, da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1o

O Decreto no 8.961, de 16 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ........................................................................

§ 1o .............................................................................

.....................................................................................

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.

....................................................................................

§ 5º Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela referida Secretaria, até trinta dias após a data de publicação do Decreto editado em atendimento ao disposto nos § 3o, § 5o, § 6o ou § 12 do art. 58 da Lei no 13.408, de 2016, as dotações orçamentárias que excederem os valores de movimentação e empenho disponibilizados na forma estabelecida neste artigo.

§ 6o As dotações orçamentárias informadas de acordo com o disposto no § 5o poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 7o O disposto nos § 5o e § 6o não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - “RP 6” ou “RP 7”.

§ 8o A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias que serão anuladas para abertura dos créditos referidos no § 6o, sendo facultado aos referidos órgãos solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, na hipótese de os referidos órgãos entenderem necessário preservá-las da anulação.

§ 9o A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8o, no prazo estabelecido, implica anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)

“Art. 2o ......................................................................

....................................................................................

§ 6º O fluxo de pagamento de que trata o Anexo XII poderá ser alterado por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 7o ....................................................................

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), respectivamente, para cada Anexo;

..................................................................................

§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido a que se refere o inciso III do caput.

..................................................................................

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2018, os valores finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (NR)

“Art. 9º-A. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 8 de dezembro de 2017.

§ 1o A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.408, de 2016, e às decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1o. (NR)

Art. 2o

O Decreto no 8.961, de 2017, passa a vigorar acrescido:

I - do Anexo XI, na forma do Anexo X a este Decreto, relativo à demonstração da compatibilidade entre os valores de movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório a que se refere o § 4o do art. 58 da Lei no 13.408, de 2016; e

II - do Anexo XII, na forma do Anexo XI a este Decreto, com o fluxo de pagamento das despesas relativas às programações constantes do Anexo VI ao Decreto no 8.961, de 2017.

Art. 3o

Os Anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X ao Decreto no 8.961, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX a este Decreto.

Art. 4o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo I ao Decreto no 8.961, de 16 de janeiro de 2017)

VALORES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00 Demais Órgãos PAC Emendas Impositivas Outras Total Individuais Bancada 20000 Presidência da República 32.000.000 0 0 1.235.396.913 1.267.396.913 22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 0 0 0 853.263.670 853.263.670 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações 447.000.000 0 0 2.828.657.296 3.275.657.296 25000 Ministério da Fazenda 0 0 0 2.387.395.685 2.387.395.685 26000 Ministério da Educação 697.000.000 0 0 21.562.275.911 22.259.275.911 28000 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços 0 0 0 560.770.563 560.770.563 30000 Ministério da Justiça e Cidadania 0 0 0 2.171.506.798 2.171.506.798 32000 Ministério de Minas e Energia 91.000.000 0 0 310.880.866 401.880.866 35000 Ministério das Relações Exteriores 0 0 0 944.942.065 944.942.065 36000 Ministério da Saúde 872.350.000 0 0 22.268.914.207 23.141.264.207 37000 Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União 0 0 0 50.095.743 50.095.743 39000 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil 9.955.000.000 0 0 701.355.922 10.656.355.922 40000 Ministério do Trabalho 0 0 0 444.792.094 444.792.094 42000 Ministério da Cultura 174.000.000 0 0 412.038.501 586.038.501 44000 Ministério do Meio Ambiente 0 0 0 446.504.559 446.504.559 47000 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 41.000.000 0 0 1.319.543.533 1.360.543.533 51000 Ministério do Esporte 108.000.000 0 0 371.973.262 479.973.262 52000 Ministério da Defesa 4.672.000.000 0 0 4.922.255.598 9.594.255.598 53000 Ministério da Integração Nacional 2.007.000.000 0 0 455.099.628 2.462.099.628 54000 Ministério do Turismo 0 0 0 147.256.416 147.256.416 55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário 134.000.000 0 0 2.676.220.207 2.810.220.207 56000 Ministério das Cidades 7.425.000.000 0 0 351.920.385 7.776.920.385 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 0 2.721.131 2.721.131 63000 Advocacia-Geral da União 0 0 0 250.164.797 250.164.797 71000 Encargos Financeiros da União 0 0 0 1.793.061.173 1.793.061.173 73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 0 0 0 6.971.802 6.971.802 74000 Operações Oficiais de Crédito 0 0...

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