Decreto nº 9.019 de 30/03/2017. Altera o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, para dispor sobre a descontratação de energia de reserva mediante realização de mecanismo competitivo.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Altera o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, para dispor sobre a descontratação de energia de reserva mediante realização de mecanismo competitivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A. A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado.

§ 2º Os estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN.

§ 3º São elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energia tenha sido contratada em leilão de energia de reserva e que atendam, cumulativamente, na data de publicação do edital do mecanismo de descontratação, às seguintes condições:

I - estarem com o CER vigente; e

II - não terem iniciado operação em teste.

§ 4º O critério de classificação das propostas de descontratação será definido pelo Ministério de Minas e Energia, que deverá considerar a vantajosidade da descontratação em relação à execução dos respectivos contratos.

§ 5º O edital do mecanismo previsto no caput deverá ser estabelecido pela ANEEL.

§ 6º A homologação das propostas vencedoras estará condicionada ao cumprimento, em prazo a ser definido pela ANEEL, das seguintes obrigações:

I - pagamento do prêmio ofertado no mecanismo competitivo de descontratação;

II - distrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e de distribuição dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora, sujeitando-se a eventuais custos decorrentes;

III - cancelamento da habilitação dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; e

IV - renúncia de qualquer direito à eventual indenização decorrente do instrumento contratual...

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