Decreto nº 9.033 de 19/04/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2321 (2016), de 30 de novembro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.033, DE 19 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2321 (2016), de 30 de novembro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2321 (2016), de 30 de novembro de 2016, que reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia,

DECRETA:

Art. 1º

A Resolução 2321 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de novembro de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2017

Resolução 2321 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7821ª sessão, em 30 de novembro de 2016.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,

Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear conduzido pela República Popular Democrática da Coreia (a “RPDC”) em 6 de janeiro de 2016, em violação às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), e com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (“o TNP”) e para os demais esforços internacionais que têm como objetivo fortalecer o regime de não-proliferação de armas nucleares, bem como com o perigo que o teste representa para a paz e a estabilidade da região e além dela,

Sublinhando uma vez mais a importância de que a RPDC dê resposta a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,

Sublinhando também que as medidas impostas por esta Resolução não têm o propósito de acarretar consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,

Expressando grave preocupação com o fato de a RPDC ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por meio de repetidos lançamentos de mísseis balísticos em 2014 e 2015, assim como o teste de ejeção de um míssil balístico lançado de um submarino em 2015, e notando que todas essas atividades relacionadas a mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares pela RPDC e elevam a tensão na região e além dela,

Expressando continuada preocupação com o fato de a RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades conferidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,

Expressando grande preocupação que a venda de armas pela RPDC tenha produzido receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos, enquanto cidadãos da RPDC sofrem necessidades não atendidas,

Expressando sua mais grave preocupação com o fato de que as atuais atividades relacionadas a armas nucleares e mísseis balísticos na RPDC elevaram ainda mais a tensão na região e além dela, e determinando que continua a existir clara ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas ao amparo do seu Artigo 41,

  1. Condena, nos termos mais firmes, o teste nuclear conduzido pela RPDC em 9 de setembro 2016, em violação e flagrante desrespeito às resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

  2. Reafirma suas decisões de que a RPDC não deverá realizar novos lançamentos em que se utilize tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares nem nenhuma outra provocação e de que deverá suspender todas as atividades relacionadas a seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, deverá restabelecer seus compromissos preexistentes de moratória dos lançamentos de mísseis; deverá abandonar todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível e imediatamente pôr fim a todas as atividades conexas; e deverá abandonar todas as armas de destruição em massa e programas de misseis balísticos existentes de maneira completa, verificável e irreversível;

  3. Decide que as medidas descritas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também se aplicarão às pessoas e entidades enumeradas nos anexos I e II da presente resolução e a quaisquer pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob sua direção, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive através de meios ilícitos, e decide também que as medidas descritas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também se aplicarão a todas as pessoas listadas no anexo I da presente resolução e a todas as pessoas que atuam em seu nome ou sob a sua direção;

  4. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) também se aplicarão aos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias enumerados no anexo III da presente resolução;

  5. Reafirma as medidas impostas pelo parágrafo 8 (a) (iii) da Resolução 1718 (2006) relacionadas a artigos de luxo, e esclarece que o termo "artigos de luxo" inclui, mas não se limita a, os artigos especificados no anexo IV da presente resolução;

  6. Reafirma os parágrafos 14 a 16 da Resolução 1874 (2009) e o parágrafo 8 da Resolução 2087 (2013) e decide que esses parágrafos também se aplicarão a quaisquer artigos cujo fornecimento, venda ou transferência sejam proibidos em virtude da presente resolução;

  7. Decide que as medidas impostas nos parágrafos 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) também deverão aplicar-se aos artigos incluídos em uma nova lista de armas convencionais de uso dual, a ser adotada pelo Comitê, instrui o Comitê a adotar essa lista em um prazo de 15 dias e informar o Conselho de Segurança a respeito, e decide também que, se o Comitê não o fizer, o Conselho de Segurança deve aprovar a lista no prazo de sete dias a partir da data do recebimento do relatório, e instrui o Comitê a atualizar essa lista a cada 12 meses;

  8. Decide que o parágrafo 19 da Resolução 2270 (2016) será aplicado a todos os contratos de arrendamento, fretamento ou prestação de serviços de tripulação à RPDC, sem exceção, a menos que o Comitê dê sua aprovação prévia, caso a caso;

  9. Decide que o parágrafo 20 da Resolução 2270 (2016) será aplicado ao registro de navios na RPDC, à obtenção de autorização para uso da bandeira da RPDC, e à propriedade, arrendamento, operação, prestação de serviços de classificação, certificação ou serviços conexos, ou seguro de qualquer navio que porte a bandeira da RPDC, sem exceção, salvo se o Comitê der sua aprovação prévia, caso a caso;

  10. Esclarece que, para efeitos da aplicação do parágrafo 17 da Resolução 2270 (2016), o ensino e treinamento especializados que possam contribuir para a proliferação de atividades nucleares ou o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares inclui, mas não se limita a, a ciência dos materiais avançados, a engenharia química avançada, a engenharia mecânica avançada, a engenharia elétrica avançada e a engenharia industrial avançada;

  11. Decide que todos os Estados Membros deverão suspender a cooperação científica e técnica que envolva pessoas ou grupos oficialmente patrocinados pela RPDC ou que a representem oficialmente, salvo os intercâmbios com finalidade médica, exceto:

    1. Se, no caso de cooperação científica e técnica nos campos da ciência e tecnologia nuclear, engenharia e tecnologia aeroespacial e aeronáutica, ou técnicas e métodos de fabricação avançadas, o Comitê determinar, caso a caso, que uma atividade em particular não contribuirá para a proliferação de atividades nucleares sensíveis ou para programas relacionados a mísseis balísticos da RPDC; ou

    2. Se, no caso de todas as demais atividades de cooperação científica ou técnica, o Estado que participa de tal cooperação determinar que a atividade em questão não contribuirá para a proliferação de atividades nucleares sensíveis ou para programas relacionados com mísseis balísticos da RPDC, e notifique o Comitê antes de tal determinação;

  12. Decide que, se o Comitê possuir informações que ofereçam motivos razoáveis ​​para crer que os navios estão ou estiveram associados a programas ou atividades nucleares ou relacionados a misseis balísticos proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou pela presente resolução, poderá exigir que se adote quaisquer ou a totalidade das seguintes medidas a respeito dos navios designados nos termos deste parágrafo: a) o Estado de Registro de um navio designado deverá retirar a bandeira da embarcação; b) o Estado de Registro de um navio designado deverá encaminhar o navio para um porto identificado pelo Comitê, em coordenação com o Estado do porto; c) todos os Estados Membros deverão proibir a entrada de um navio designado em seus portos, salvo em caso de emergência, em caso de regresso ao porto de origem do navio, ou em caso de determinação pelo Comitê; d) o navio designado pelo Comitê estará sujeito ao bloqueio de ativos imposto no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006);

  13. Expressa preocupação de que a bagagem...

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