Decreto nº 9.045 de 03/05/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2342 (2017), de 23 de fevereiro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicável ao Iêmen.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.045, DE 3 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2342 (2017), de 23 de fevereiro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicável ao Iêmen. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2342 (2017), de 23 de fevereiro de 2017, a qual estendeu, até 26 de fevereiro de 2018, o regime de sanções aplicável ao Iêmen,
DECRETA:
Art.1º A Resolução 2342 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 23 de fevereiro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017
Resolução 2342 (2017)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7.889ª sessão, em 23 de fevereiro de 2017
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015), 2204 (2015), 2216 (2015) e 2266 (2016) e as declarações de sua Presidência datadas de 15 de fevereiro de 2013 (S/PRST/2013/3), 29 de agosto de 2014 (S/PRST/2014/18), 22 de março de 2015 (S/PRST/2015/8) e 25 de abril de 2016 (S/PRST/2016/5) relativas ao Iêmen,
Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iêmen,
Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, de segurança, econômicos e humanitários no Iêmen, incluindo a violência em curso e as ameaças decorrentes da transferência ilícita, acumulação desestabilizadora e utilização indevida de armas,
Reiterando o seu apelo a todas as partes no Iêmen para que adiram a resolver suas diferenças através do diálogo e consultas, rejeitem atos de violência para alcançar objetivos políticos e abstenham-se de provocações,
Reafirmando a necessidade de todas as partes a cumprir com as obrigações a elas incumbidas em virtude do direito internacional, incluindo as disposições do direito internacional humanitário e o direito internacional dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO