Decreto nº 9.054 de 17/05/2017. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.054, DE 17 DE MAIO DE 2017

Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:a) um DAS 101.6; e

  1. três DAS 101.4;

    II - da Assessoria Especial do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 102.5; e

    III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:

  2. um DAS 102.6;

  3. um DAS 102.5; e

  4. três DAS 102.4.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas nas Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se referem os Anexos II e III, que indicará, inclusive, o número de cargos e Gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.597, de 17 de fevereiro de 2003;

II - o Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; e

III - no Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017:

  1. o art. 12 e o art. 13; e

  2. o Anexo X.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2017.

Brasília, 17 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2017

ANEXO I Artigos 1 a 18

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Seção I Artigo 1

Da Assessoria Especial do Presidente da República

Art. 1º

À Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal, outros entes federativos e organizações estrangeiras;

II - assistir o Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República; e

V - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática, em tramitação na Presidência da República.

Seção II Artigo 2

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 2º

Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - realizar as atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República.

III - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;

IV - coordenar:

  1. o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e

  2. a formação do acervo privado do Presidente da República; e

  3. a formação do acervo privado do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas.

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

VI - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República nas atividades de cerimonial da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria de Gestão Interna;

II - Diretoria de Documentação Histórica;

III - Gabinete Regional de São Paulo;

IV - Ajudância de Ordens;

V - Gabinete Adjunto de Agenda; e

V - Gabinete Adjunto de Agenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

VI - Gabinete Adjunto de Informações.

VI - Gabinete Adjunto de Informações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

VII - Cerimonial da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.193, de 2017) (Vigência)

CAPÍTULO III Artigos 4 a 9

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 4º

À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República;

II - colaborar com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, no âmbito de sua competência, nas atividades de preservação e adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República.

III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos administrativos e de secretariado;

IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, inclusive as recebidas em viagens;

V - articular com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República em assuntos relativos ao desenvolvimento, à capacitação e à gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VI - dotar o Gabinete Pessoal do Presidente da República da infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VIII - coordenar:

  1. o...

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