Decreto nº 9.058 de 25/05/2017. Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VIII - de Serviços Gerais - SISG.
O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.
§ 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, é o constante do Anexo II.
§ 3º O quantitativo máximo de servidores referidos no Anexo I que fazem jus à GSISTE de órgãos centrais, incluídos os servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados, é o constante do Anexo III.
A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:
I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida...
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