Decreto nº 9.059 de 25/05/2017. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.059, DE 25 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:

I - no setor rodoviário:

  1. Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e

    II - no setor portuário:

  2. Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;

  3. Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;

  4. Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;

  5. Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;

  6. Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;

  7. Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;

  8. Decal, no Porto de Suape/PE;

  9. Nitport, no Porto de Niterói/RJ;

  10. Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;

  11. Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e

  12. Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.

Art. 2º

Ficam qualificados no âmbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:

I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;

II - MRS Logística - Malha Sudeste;

III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;

IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e

V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.

Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput.

Art. 3º

Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos...

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