Decreto nº 9.061 de 26/05/2017. Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.061, DE 26 DE MAIO DE 2017

Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel foi firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 25 de novembro de 2016; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2017, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2017.

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados as “Partes”),

Tendo em mente que a cooperação mútua poderá favorecer o desenvolvimento da produção cinematográfica e televisiva, assim como incentivar o desenvolvimento dos vínculos culturais e tecnológicos entre os dois países;

Considerando que a coprodução pode beneficiar as indústrias cinematográficas de seus respectivos países e contribuir para o crescimento econômico das indústrias de produção e distribuição de obras cinematográficas, televisivas, de vídeo e de novas mídias no Brasil e em Israel;

Tendo em vista a decisão de ambas as Partes de estabelecer uma plataforma para incentivar todas as expressões audiovisuais, especialmente a coprodução de filmes;

Tendo em mente o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado no Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1959,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1) “coprodução” ou “coprodução cinematográfica” significa uma obra cinematográfica, em consonância com a legislação aplicável no Brasil e em Israel, com ou sem som, independentemente do formato, da duração e do gênero – seja ficção, animação ou documentário – financiada e produzida conjuntamente por um ou mais coprodutores brasileiros e por um ou mais coprodutores israelenses, que seja destinada à distribuição por qualquer meio ou em qualquer espaço, incluindo salas de cinema, televisão, internet, videocassete, videodisco, CD-ROM ou qualquer outro meio semelhante, inclusive as formas de produção e distribuição cinematográficas que forem criadas no futuro;

2) “coprodutor brasileiro” refere-se a uma ou mais empresas produtoras cinematográficas e televisivas brasileiras, conforme definido na legislação brasileira vigente, à qual ou às quais caberão as providências necessárias à produção cinematográfica;

3) “coprodutor israelense” refere-se à pessoa física israelense, bem como a uma ou mais entidades estabelecidas em Israel, à qual ou às quais caberão as providências necessárias à produção cinematográfica;

4) “Autoridades Competentes” significa as duas Autoridades Competentes responsáveis pela implementação deste Acordo em seus respectivos países, conforme o caso. As Autoridades Competentes são:

  1. no Brasil, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

ii. em Israel, o Israel Film Council (Conselho de Cinema de Israel), vinculado ao Ministério da Cultura e Esportes.

Artigo 2

Aprovação de Projetos

  1. As Autoridades Competentes, agindo conjuntamente, poderão aprovar coproduções cinematográficas que satisfaçam as condições previstas neste Acordo e em seu Anexo, em consonância com a legislação nacional aplicável das Partes.

  2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior deste Artigo, as Autoridades Competentes poderão, em alguns casos, conceder autorização, conjuntamente, para que coprodutores realizem obras em coprodução de acordo com regras ad hoc aprovadas por ambas.

  3. As obras cinematográficas a serem coproduzidas pelos dois países ao abrigo deste Acordo deverão ser aprovadas pelas Autoridades Competentes antes do início das filmagens.

  4. O processo de aprovação compreenderá duas etapas: Aprovação Provisória, mediante solicitação de aprovação do projeto; e Aprovação Final, quando a coprodução cinematográfica tiver sido finalizada, e antes da sua distribuição.

  5. As aprovações serão concedidas por escrito, nos termos das respectivas legislações nacionais das Partes.

  6. A fim de se qualificar para obter os benefícios de uma coprodução, os coprodutores deverão comprovar organização técnica apropriada, condições financeiras adequadas, reputação profissional sólida e qualificações que permitam concluir a produção de forma satisfatória.

  7. Não serão aprovados projetos nos quais os coprodutores estejam vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da própria coprodução cinematográfica.

  8. Se o coprodutor de uma das Partes não cumprir as condições sob as quais essa Parte aprovou a coprodução, ou romper o contrato de coprodução, a Parte em questão poderá revogar a aprovação concedida àquela coprodução, assim como os direitos e benefícios correspondentes.

Artigo 3

Benefícios

Qualquer coprodução realizada no âmbito do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como obra cinematográfica nacional, sujeita às respectivas legislações internas vigentes em cada país. A obra em questão terá direito aos benefícios que são ou poderão vir a ser concedidos à indústria cinematográfica e televisiva de cada uma das...

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