Decreto nº 9.065 de 31/05/2017. Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.065, DE 31 DE MAIO DE 2017
Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia foi firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 271, de 18 de julho de 2014; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 21;
DECRETA:
Fica promulgado o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.
ACORDO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA
A República Federativa do Brasil
e
A República da Turquia,
doravante denominadas as Partes,
Desejosas de incrementar a promoção das relações amistosas e de coordenar a cooperação jurídica em matéria penal com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-intervenção nos assuntos internos das Partes;
Pretendendo melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, na persecução, nos procedimentos judiciais em matéria criminal, bem como combater o crime de modo mais efetivo como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e seus valores comuns;
Reconhecendo a particular importância de combater atividades criminosas graves, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de pessoas, de drogas, de armas de fogo, de munição e de explosivos, o terrorismo e o financiamento ao terrorismo;
Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;
Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a julgamento justo por juízo imparcial, estabelecido conforme a lei;
Desejando firmar um Acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;
Decidiram concluir um acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e acordaram o seguinte:
Alcance do Auxílio
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As Partes comprometem-se a prestar-se auxílio jurídico mútuo em matéria penal, conforme as disposições deste Acordo e da legislação doméstica da Parte Requerida, para fins de procedimentos relacionados à matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação, persecução criminal ou procedimentos judiciais, assim como a bloqueio, apreensão ou perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime.
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Auxílio jurídico mútuo em matéria penal inclui:
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comunicação de atos processuais;
-
busca, apreensão e entrega de documentos e bens que constituam elementos de prova;
-
perícia do local do crime, relatórios periciais, interrogatório de acusados e suspeitos e oitivas de vítimas, testemunhas e peritos;
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transmissão de provas, registros criminais e documentos;
-
transferência temporária de pessoas sob custódia;
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localização ou identificação de pessoas, quando necessário, como parte de pedido de produção de provas mais amplo;
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identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;
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qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação interna do Estado requerido.
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O auxílio será prestado independentemente de a conduta que originou o pedido ser punível pela legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, o auxílio será prestado apenas se o crime que motiva o pedido for punível pela legislação de ambas as Partes.
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Para os propósitos deste Acordo, as autoridades legais que são competentes para enviar pedidos de auxílio jurídico mútuo à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis ou com poder por conduzir investigações, persecuções criminais ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.
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As Autoridades Centrais das Partes informarão uma à outra, assim que possível, suas autoridades consideradas competentes para fazer pedidos de auxílio jurídico mútuo, para os propósitos do Acordo. Além disso, as Autoridades Centrais de cada uma das Partes comunicarão à sua contraparte, sempre que necessário, quaisquer alterações que venham a ser feitas na lista acima mencionada, com o propósito de mantê-la atualizada.
Autoridades Centrais
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Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
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Para a República da Turquia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
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As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins deste Acordo, sem prejuízo de comunicação por via diplomática.
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As Partes podem, a qualquer momento, designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os fins deste Acordo. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.
Medidas Cautelares
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Mediante solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida implementará medidas cautelares com o propósito de manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, exceto se o procedimento atinente ao pedido parecer manifestamente inadmissível ou inapropriado segundo o direito da Parte Requerida.
-
Quando houver perigo de atraso injustificado, essas medidas poderão ser implementadas mediante aplicação assim que o pedido for apresentado, contanto que haja informação suficiente para determinar se todas as condições foram cumpridas. As medidas cautelares serão anuladas se a Parte...
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