Decreto nº 9.065 de 31/05/2017. Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.065, DE 31 DE MAIO DE 2017

Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia foi firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 271, de 18 de julho de 2014; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.

ACORDO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA

A República Federativa do Brasil

e

A República da Turquia,

doravante denominadas “as Partes”,

Desejosas de incrementar a promoção das relações amistosas e de coordenar a cooperação jurídica em matéria penal com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-intervenção nos assuntos internos das Partes;

Pretendendo melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, na persecução, nos procedimentos judiciais em matéria criminal, bem como combater o crime de modo mais efetivo como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e seus valores comuns;

Reconhecendo a particular importância de combater atividades criminosas graves, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de pessoas, de drogas, de armas de fogo, de munição e de explosivos, o terrorismo e o financiamento ao terrorismo;

Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a julgamento justo por juízo imparcial, estabelecido conforme a lei;

Desejando firmar um Acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;

Decidiram concluir um acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e acordaram o seguinte:

Artigo 1º

Alcance do Auxílio

  1. As Partes comprometem-se a prestar-se auxílio jurídico mútuo em matéria penal, conforme as disposições deste Acordo e da legislação doméstica da Parte Requerida, para fins de procedimentos relacionados à matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação, persecução criminal ou procedimentos judiciais, assim como a bloqueio, apreensão ou perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime.

  2. Auxílio jurídico mútuo em matéria penal inclui:

    1. comunicação de atos processuais;

    2. busca, apreensão e entrega de documentos e bens que constituam elementos de prova;

    3. perícia do local do crime, relatórios periciais, interrogatório de acusados e suspeitos e oitivas de vítimas, testemunhas e peritos;

    4. transmissão de provas, registros criminais e documentos;

    5. transferência temporária de pessoas sob custódia;

    6. localização ou identificação de pessoas, quando necessário, como parte de pedido de produção de provas mais amplo;

    7. identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;

    8. qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação interna do Estado requerido.

  3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta que originou o pedido ser punível pela legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, o auxílio será prestado apenas se o crime que motiva o pedido for punível pela legislação de ambas as Partes.

  4. Para os propósitos deste Acordo, as autoridades legais que são competentes para enviar pedidos de auxílio jurídico mútuo à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis ou com poder por conduzir investigações, persecuções criminais ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.

  5. As Autoridades Centrais das Partes informarão uma à outra, assim que possível, suas autoridades consideradas competentes para fazer pedidos de auxílio jurídico mútuo, para os propósitos do Acordo. Além disso, as Autoridades Centrais de cada uma das Partes comunicarão à sua contraparte, sempre que necessário, quaisquer alterações que venham a ser feitas na lista acima mencionada, com o propósito de mantê-la atualizada.

Artigo 2º

Autoridades Centrais

  1. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

  2. Para a República da Turquia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

  3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins deste Acordo, sem prejuízo de comunicação por via diplomática.

  4. As Partes podem, a qualquer momento, designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os fins deste Acordo. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo 3º

Medidas Cautelares

  1. Mediante solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida implementará medidas cautelares com o propósito de manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, exceto se o procedimento atinente ao pedido parecer manifestamente inadmissível ou inapropriado segundo o direito da Parte Requerida.

  2. Quando houver perigo de atraso injustificado, essas medidas poderão ser implementadas mediante aplicação assim que o pedido for apresentado, contanto que haja informação suficiente para determinar se todas as condições foram cumpridas. As medidas cautelares serão anuladas se a Parte...

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