Decreto nº 9.080 de 16/06/2017. Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.080, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, em Bonn, em 23 de junho de 1979;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo no 387, de 15 de outubro de 2013; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Federal da Alemanha, em 2 de julho de 2015, o instrumento de adesão à Convenção, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1o de outubro de 2015;

DECRETA:

Art. 1o

Fica promulgada a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, firmada em Bonn, em 23 de junho de 1979, anexa a este Decreto.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2017.

CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DE ANIMAIS SILVESTRES

AS PARTES CONTRATANTES,

Reconhecendo que a fauna silvestre, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível do sistema natural da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;

Cientes de que cada geração humana administra os recursos da Terra para as gerações futuras, cabendo-lhes a missão de garantir que esse legado seja conservado e, quando dele se faça uso, que essa utilização seja prudente;

Conscientes do crescente valor da fauna silvestre sob os pontos de vista ambiental, ecológico, genético, científico, estético, recreativo, cultural, educativo, social e econômico;

Preocupadas, em especial, com as espécies de animais silvestres que migram, cruzando os limites de jurisdição nacional ou cujas migrações ocorrem fora dos ditos limites;

Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protetores das espécies migratórias de animais silvestres que vivem dentro dos limites de sua jurisdição nacional ou que os atravessam;

Convictas de que a conservação e a gestão eficaz das espécies migratórias que pertencem à fauna silvestre exigem uma ação concertada de todos os Estados em cujos limites de sua jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer fase do seu ciclo biológico;

Recordando a Recomendação 32 do Plano de Ação adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), da qual se tomou nota com satisfação na 27ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Interpretação

  1. Para os fins da presente Convenção:

    1. “espécie migratória” significa o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cuja proporção significativa ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional;

    2. “estado de conservação de uma espécie migratória” significa o conjunto das influências que, agindo sobre determinada espécie migratória, pode afetar sua distribuição e os números da sua população, no longo prazo;

    3. o “estado de conservação” será considerado “favorável” quando:

      (1) os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migratória em questão indiquem que essa espécie continuará a constituir, no longo prazo, um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;

      (2) a extensão da área pela qual se distribui a espécie migratória não diminua, nem corra o risco de diminuir, no longo prazo;

      (3) exista e continue a existir, em futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha no longo prazo; e

      (4) a distribuição e a abundância da espécie migratória se aproximem de seu nível de cobertura histórico, na medida em que existam ecossistemas potencialmente adequados e que isso seja compatível com a gestão racional da fauna silvestre;

    4. o “estado de conservação” será considerado “desfavorável” sempre que não seja preenchida alguma das condições enunciadas na alínea c) desse parágrafo;

    5. “ameaçada”, no que se refere a determinada espécie migratória, significa que essa espécie está em perigo de extinção, em seu conjunto ou em parte significativa de sua área de distribuição;

    6. “área de distribuição” significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, permanece temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento de seu itinerário de migração habitual;

    7. “habitat” significa qualquer espaço na área de distribuição de uma espécie migratória que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;

    8. “Estado da área de distribuição” significa, relativamente a uma dada espécie migratória, qualquer Estado (e, quando apropriado, qualquer outra Parte referida na alínea “k” do presente parágrafo) que exerça sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migratória, ou ainda, um Estado cujos navios, navegando sob sua bandeira, procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;

    9. “proceder à captura” significa tomar, caçar, pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma dessas ações;

    10. “ACORDO” significa um acordo internacional para a conservação de uma ou de várias espécies migratórias, nos termos dos Artigos IV e V da presente Convenção;

    11. “Parte” significa um Estado ou qualquer organização de integração econômica regional constituída por Estados soberanos, para o qual está vigente esta Convenção e que tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção.

  2. Tratando-se de questões sujeitas à sua competência, as organizações de integração econômica regional que são Partes da presente Convenção exercerão, em seu próprio nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

  3. Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão será tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das “Partes presentes e votantes”, isso significa “as Partes presentes e que tenham manifestado um voto afirmativo ou negativo”. Para determinar a maioria, as Partes que se abstiveram de votar não serão contadas entre as “Partes presentes e votantes”.

Artigo II

Princípios fundamentais

  1. As Partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e da concordância dos Estados da área de distribuição em adotar medidas para esse fim, sempre que possível e apropriado, dedicando especial atenção às espécies migratórias cujo estado de conservação seja desfavorável, e tomando, individualmente ou em cooperação, as medidas apropriadas e necessárias à conservação dessas espécies e dos seus habitats.

  2. As Partes reconhecem a necessidade de adotar medidas com vista a impedir que qualquer espécie migratória se torne uma espécie ameaçada.

  3. Em especial, as Partes:

  1. devem promover trabalhos de pesquisa relativos às espécies migratórias, com eles cooperar e dar-lhes o seu apoio;

  2. empenhar-se-ão para dar proteção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; e

  3. empenhar-se-ão para concluir ACORDOS sobre a conservação e gestão das espécies migratórias enumeradas no Anexo II.

Artigo III

Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I

  1. O Anexo I listará espécies migratórias ameaçadas.

  2. Uma espécie migratória pode ser incluída no Anexo I, desde que evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que essa espécie está ameaçada.

  3. Uma espécie migratória pode ser retirada do Anexo I caso a Conferência das Partes constate que:

    1. evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a referida espécie já não se encontra ameaçada; e

    2. a referida espécie não corre o risco de ficar novamente ameaçada em consequência de falta de proteção por conta de sua retirada do Anexo I .

  4. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécie migratória listada no Anexo I empenhar-se-ão para:

    1. conservar e, quando possível e apropriado...

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