Decreto nº 9.084 de 29/06/2017. Regulamenta o Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.084, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta o Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.

Parágrafo único. Os Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA

Seção I Artigo 2

Da finalidade do Programa Cartão Reforma

Art. 2º

O Programa Cartão Reforma tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para:

I - a aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);

II - o fornecimento de assistência técnica; e

III - os custos operacionais do Programa Cartão Reforma que estejam a cargo da União.

Seção II Artigos 3 a 8

Da subvenção econômica

Art. 3º

Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:

I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e

II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica.

Parágrafo único. Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

Art. 4º

O percentual da subvenção econômica destinado à satisfação dos custos operacionais que estejam a cargo da União fica limitado a três por cento da subvenção concedida aos beneficiários.

Art. 5º

Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 13.439, de 2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal.

§ 1º Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.

§ 2º O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.

§ 3º O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.

Art. 6º

O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:

I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;

II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e

III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa.

Art. 7º

A subvenção econômica poderá ser concedida mais de uma vez, desde que não ultrapasse o valor a ser fixado em ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único. A subvenção econômica não poderá ser acumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, exceto:

I - aqueles concedidos a pessoas físicas por mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma; e

II - os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 8º

A aquisição de materiais de construção com utilização da parcela da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 3º ocorrerá junto às pessoas jurídicas que:

I - detenham por atividade o comércio de materiais de construção em geral há pelo menos um ano;

II - estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -...

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