Decreto nº 9.088 de 06/07/2017. Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.088, DE 6 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

  1. na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

  2. junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

    III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

    IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;

    V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

    VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;

    VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e

    VIII - os exercidos:

  3. no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e

  4. na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    § 1º Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

    § 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.

    § 3º Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

Art. 2º

É vedado o exercício de cargo militar...

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