Decreto nº 9.093 de 17/07/2017. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.093, DE 17 DE JULHO DE 2017

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue foi firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 17 de julho de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de setembro de 2015, nos termos de seu Artigo 16;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado no Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Zimbábue

(doravante denominados as “Partes”),

Considerando que as Partes foram encorajadas pelo existente desejo comum de expandir as relações existentes de amizade e cooperação;

Convencidos do interesse mútuo em aumentar e promover o desenvolvimento econômico e social de ambos os países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum e desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico e o desenvolvimento,

Acordam o seguinte:

O objetivo do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante...

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