Decreto nº 9.097 de 18/07/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2356 (2017), de 2 de junho de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça o regime de sanções aplicável à República Popular Democrática da Coreia.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.097, DE 18 DE JULHO DE 2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2356 (2017), de 2 de junho de 2017, que reforça o regime de sanções aplicável à República Popular Democrática da Coreia;
DECRETA:
A Resolução 2356 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de junho de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2017.
Resolução 2356 (2017)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7958ª sessão, em 2 de junho de 2017.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e de 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação pelas repetidas violações da RPDC a resoluções relevantes do Conselho de Segurança mediante repetidos lançamentos e tentativas de lançamentos de mísseis balísticos, e notando que todas as atividades envolvendo mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte da RPDC e para o aumento de tensões na região e além dela,
Expressando grave preocupação pelo fato de que as vendas de armamentos pela RPDC tenham gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos enquanto os cidadãos da RPDC padecem de grandes necessidades insatisfeitas,
Expressando sua máxima preocupação pelo fato de que as atividades nucleares e relacionadas com mísseis balísticos que estão sendo realizadas pela RPDC tenham causado um aumento ainda maior da tensão na região e além dela, e determinando que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais.
Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas ao amparo do seu Artigo 41,
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Condena, nos termos mais firmes, as atividades relacionadas ao desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos, entre elas uma série de lançamentos de mísseis balísticos e outras atividades realizadas pela RPDC desde 9 de setembro de 2016, em violação e flagrante menosprezo pelas resoluções do Conselho de Segurança;
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Reafirma suas decisões de que a RPDC deverá abandonar todas as armas nucleares e os programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível, cessando imediatamente todas as atividades relacionadas; não deverá realizar novos lançamentos em que se utilize tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares nem nenhuma outra provocação; deverá suspender todas as atividades relacionadas a seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, deverá...
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