Decreto nº 9.101 de 20/07/2017. Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.101, DE 20 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - zero para o óleo diesel e suas correntes;

..................................................................................” (NR)

“Art. 2º .........................................................................

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

...................................................................................” (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - zero para produtor ou importador; e

II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.” (NR)

Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas...

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