Decreto nº 9.115 de 31/07/2017. Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.115, DE 31 DE JULHO DE 2017

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda foi firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 80, de 25 de maio de 2017; e

Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de junho de 2017, nos termos de seu Artigo 29 (2);

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgada a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004, anexa a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2017.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação Russa,

Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

  1. Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      o imposto federal sobre a renda

      (doravante denominado "imposto brasileiro");

    2. no caso da Rússia:

      i)o imposto sobre os lucros das organizações;

      ii)o imposto sobre as pessoas físicas

      (doravante denominado “imposto russo”).

  2. A Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos por qualquer dos Estados Contratantes após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão quaisquer modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

ARTIGO 3

Definições Gerais

  1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    a)as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam a República Federativa do Brasil ou a Federação Russa, de acordo com o contexto;

    b)o termo “a República Federativa do Brasil (Brasil)” significa o território da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional;

    c)o termo “a Federação Russa (Rússia)” significa o território da Federação Russa, assim como sua plataforma continental e zona econômica exclusiva, onde a Federação Russa possui direitos soberanos e exerce jurisdição de acordo com o Direito Internacional;

    d)o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

    e)as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    f)o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

    g)a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

    h)o termo "nacional" significa:

    i)qualquer pessoa física que possua:

    - no caso do Brasil, a nacionalidade do Brasil;

    - no caso da Rússia, a cidadania da Rússia;

    ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;

    i)a expressão "autoridade competente" significa:

    i)no caso da República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    ii)no caso da Federação Russa: o Ministério das Finanças da Federação Russa ou seus representantes autorizados.

  2. Para a aplicação da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pelo direito tributário desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.

ARTIGO 4

Domicílio Fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, local de registro ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

    a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

    b)se o Estado em que essa pessoa tiver seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;

    c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;

    d)se cada Estado considerar essa pessoa como nacional ou se ela não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro Estado Contratante.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma filial;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina; e

    f)uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

  3. A expressão “estabelecimento permanente” compreende também um canteiro de obras, construção, montagem ou instalação, mas somente se tal local ou projeto continuarem por um período superior a nove meses.

  4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

    a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;

    c)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    d)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

    e)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

    f)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e).

  5. Não obstante as disposições dos...

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