Decreto nº 9.124 de 14/08/2017. Altera o Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657, de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.124, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Decreto no 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis no 9.657, de 3 de junho de 1998, no 10.871, de 20 de maio de 2004, no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no 11.355, de 19 de outubro de 2006, no 11.356, de 19 de outubro de 2006, no 11.357, de 19 de outubro de 2006, no 11.539, de 8 de novembro de 2007, e no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B, § 6o, da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, no art. 13-B da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, no art. 22, § 5o, da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no art. 22, § 5o, da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no art. 41-B, § 6o, e no art. 105-B da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, nos art. 5o e art. 12 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, nos art. 17-G, art. 49, § 1o, e art. 63-A, § 1o, da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, no art. 14-A, § 5o, da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nos art. 56, § 4o e § 6o, e art. 205, § 4o e 6o, da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................

......................................................................................

III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo e de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III-A - a GQ de que trata o inciso III do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004, devida aos titulares dos cargos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais;

...........................................................................” (NR)

“Art. 12. ................................................................

Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

  1. doutorado;

  2. mestrado; ou

  3. pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.” (NR)

    “Art. 13. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 12 deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com as atividades desenvolvidas pelo DNIT.” (NR)

    “Art. 22. A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que tratam os incisos III e III-A do caput do art. 1o será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII à Lei nº 11.046, de 2004.

    § 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível superior abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

    I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento do qual o servidor tenha participado da elaboração que demonstre esse nível de conhecimento;

    II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

    ......................................................................................

    § 2o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível intermediário abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

    I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;

    II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

    III - formação profissional e...

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