Decreto nº 9.130 de 17/08/2017. Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.130, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal foi firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 9 de dezembro de 2016; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de maio de 2017, nos termos de seu Artigo 30;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2017.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Bélgica

(doravante denominados “as Partes”),

Considerando o compromisso das Partes em cooperar com base na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 20 de dezembro de 1988, e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 15 de novembro de 2000, e seus Protocolos;

Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, concluída em 31 de outubro de 2003;

Desejando melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação e persecução de crimes, bem como combater o crime de modo mais efetivo para proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;

Reconhecendo a especial importância de combater as graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de pessoas, armas de fogo, munição e explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;

Respeitando os direitos humanos e a lei;

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito ao devido processo legal, inclusive o direito a uma sentença pronunciada por um tribunal imparcial legalmente estabelecido;

Desejando concluir um Tratado sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação do presente Preâmbulo;

Acordaram as seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Alcance do auxílio

  1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, conforme as disposições do presente Tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal iniciados pelas autoridades judiciárias, inclusive pelo Ministério Público, da Parte requerente, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução de delitos, assim como o bloqueio, a apreensão ou o perdimento de produtos do crime e, conforme a legislação doméstica da Parte requerida, de instrumentos do crime.

  2. O auxílio jurídico mútuo abrangerá:

    1. entrega de comunicações de atos processuais;

    2. coleta de provas, realização de interrogatórios e inquirição de testemunhas;

    3. transferência temporária de pessoas sob custódia;

    4. audiência por vídeoconferência;

    5. cumprimento de solicitações de busca e apreensão;

    6. fornecimento de documentos e registros;

    7. exame de objetos e locais;

    8. obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;

    9. localização ou identificação de pessoas;

    10. identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição dos instrumentos e produtos do crime;

    11. entrega de ativos;

    12. divisão de ativos;

    13. qualquer outro tipo de auxílio que seja acordado pelas Autoridades Centrais no contexto do § 1º.

  3. O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de prisão e de condenação nem à transferência de procedimentos penais.

  4. Para os propósitos do presente Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo por intermédio de sua Autoridade Central são as autoridades judiciárias, inclusive o Ministério Público, responsáveis ou com poder para conduzir investigações, persecuções ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte requerente.

Artigo 2

Denegação de Auxílio

  1. A Autoridade Central da Parte requerida poderá recusar-se a prestar auxílio jurídico mútuo se:

    1. entender que o cumprimento da solicitação atenta contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida, não podendo a Parte requerida invocar o sigilo bancário como interesse essencial para denegar o auxílio nos termos do presente artigo;

    2. delito for considerado de natureza política;

    3. houver razões para acreditar que o auxílio foi solicitado com o intuito de processar pessoa em razão de sua raça, de seu sexo, de sua religião, de sua nacionalidade ou de sua origem étnica;

    4. a solicitação for emitida por tribunal de exceção ou ad hoc;

    5. a solicitação referir-se a pessoa que, tendo sido julgada na Parte requerida pela mesma infração que originou o pedido de auxílio, tenha direito a ser libertada em virtude de absolvição ou de condenação anterior;

    6. a solicitação referir-se a infração considerada, pela Parte requerida, como delito somente de natureza militar e não de acordo com a legislação penal comum;

    7. a solicitação referir-se a infrações consideradas pela Parte requerida como infrações penais relativas à legislação tributária, alfandegária, cambial ou a outras questões financeiras, quando o objetivo principal do procedimento for relativo à arrecadação ou à condenção ao pagamento de impostos;

    8. a solicitação referir-se a um crime passível de pena de morte na legislação da Parte requerente, salvo:

      I) se for possível supor razoavelmente que o cumprimento da solicitação reduzirá o risco da condenação à morte; ou

      II) se a solicitação tiver sido feita em decorrência de um pedido formulado pelo próprio investigado ou acusado; ou

      III) se a Parte requerente der garantias suficientes de que não haverá condenação à pena de morte ou, caso haja, de que não será executada;

    9. a solicitação referir-se a uma infração que possa ocasionar a condenação à prisão perpétua de acordo com a legislação da Parte requerente, a menos que esta Parte dê garantias suficientes de que a pena será acompanhada da possibilidade de libertação posterior do condenado.

  2. Antes de denegar o auxílio jurídico conforme o presente artigo, a Autoridade Central da Parte requerida consultará a Autoridade Central da Parte requerente para decidir se o auxílio jurídico pode ser concedido nas condições consideradas necessárias. Se a Parte requerente aceitar que o auxílio jurídico seja submetido a estas condições, as respeitará.

  3. Caso recuse o auxílio jurídico, a Autoridade Central da Parte requerida comunicará os motivos dessa denegação à Autoridade Central da Parte requerente.

Artigo 3

Medidas Cautelares

A pedido expresso da Parte requerente e caso o procedimento objeto da solicitação não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito da Parte requerida, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente da Parte requerida, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

Artigo 4

Confidencialidade e Limitações ao Uso

  1. A Parte requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte requerida informará à Parte requerente que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação.

  2. A Parte requerente não usará ou divulgará informação ou prova obtida por força do presente Tratado para qualquer fim distinto dos procedimentos declarados na solicitação sem prévia autorização da Parte requerida.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 14

SOLICITAÇÕES DE AUXÍLIO

Artigo 5

Comunicação de Atos Processuais

  1. A Parte requerida providenciará, na medida do possível, a entrega dos documentos judiciários da Parte requerente para intimação ou outro ato de comunicação que determine o comparecimento de pessoa perante autoridade ou Juízo no território da Parte requerente.

  2. A pessoa que deixar de atender a intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ingresse no território da Parte requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada novamente.

  3. A Autoridade Central da Parte requerente transmitirá qualquer pedido de entrega de documento que solicite o comparecimento de pessoa perante autoridade ou Juízo da Parte requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado e, no mais tardar, 45 dias antes dessa data, salvo em casos de excepcional urgência.

  4. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada por sua legislação. Se a Parte requerente assim o solicitar expressamente, a Parte requerida poderá apresentá-lo em determinada forma não prevista por sua legislação, desde que tal...

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