Decreto nº 9.131 de 17/08/2017. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.131, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica foi firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 357, de 13 de dezembro de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de abril de 2017, nos termos de seu Artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2017.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA COMUNIDADE DE DOMINICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Comunidade de Dominica

(doravante denominados as “Partes”)

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para o fortalecimento das relações de amizade e para o entendimento mútuo entre os dois países, assim como para elevar o nível de conhecimento mútuo;

Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países; e

Guiados pelo desejo de melhorar o relacionamento no campo da cultura,

Acordam o seguinte:

As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver atividades que possam contribuir para melhorar do conhecimento recíproco e para a difusão...

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