Decreto nº 9.132 de 18/08/2017. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre o Exercício de Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.132, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre o Exercício de Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular foi firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 157, de 7 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de fevereiro de 2016, nos termos de seu Artigo 9;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2017.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE O EXERCICIO DE TRABALHO REMUNERADO. POR MEMBROS DA FAMÍLIA QUE PERMANECEM SOB SUSTENTO DE MEMBRO DO PESSOAL DA MISSAO DIPLOMATICA OU DA REPARTIÇAO CONSULAR

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, doravante denominados "Partes Contratantes", acordam que os membros da família que permanecem sob sustento de membro do pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular da República da Polônia na República Federativa do Brasil e da República Federativa do Brasil na República da Polônia, serão elegíveis, em bases recíprocas, para exercer trabalho remunerado no Estado acreditado de...

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