Decreto nº 9.137 de 21/08/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.137, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. três DAS 101.6;

  2. seis DAS 101.5;

  3. quinze DAS 101.4;

  4. quinze DAS 101.3;

  5. um DAS 101.2;

  6. três DAS 102.5;

  7. seis DAS 102.4;

  8. seis DAS 102.3;

  9. um DAS 102.2; e

  10. um DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

  11. um DAS 101.6;

  12. cinco DAS 101.5;

  13. treze DAS 101.4;

  14. doze DAS 101.3;

  15. dois DAS 102.5;

  16. nove DAS 102.4;

  17. doze DAS 102.3;

  18. um DAS 102.2; e

  19. um DAS 102.1.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais dos órgãos a ela incorporados, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 6º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo -FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 7º

Observado o disposto no art. 54 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República prestarão apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017.

§ 1o O apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, de aquisição de bens e de contratação de serviços.

§ 2o As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2017.

Art. 9º

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017:

  1. o art. 1º; e

  2. os Anexos I e II.

Brasília, 21 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2017.

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o

À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  1. no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

  2. na realização de estudos de natureza político-institucional;

  3. na coordenação política do Governo federal;

  4. na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

  5. na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o programa Bem Mais Simples Brasil;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

  1. Assessoria Especial;

  2. Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;

  3. Gabinete;

  4. Secretaria-Executiva:

    1. Departamento de Gestão Interna; e

    2. Secretaria de Relações Institucionais;

  5. Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

  6. Subchefia de Assuntos Federativos:

    1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e

    2. Departamento de Articulação com os Municípios;

    II - órgãos específicos singulares:

  7. Secretaria Nacional de Articulação Social:

    1. Departamento de Relações Político-Sociais;

    2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e

    3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social;

  8. Secretaria Nacional de Juventude; e

  9. Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;

    1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;

    2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

    3. Departamento de Ações Temáticas; e

    4. Departamento de Articulação e Fortalecimento Institucional de Políticas para as Mulheres;

    III - unidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e

    IV - órgãos colegiados:

  10. Conselho Nacional de Juventude;

  11. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

  12. Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 26

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 12

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 3º

À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:

I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;

II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;

III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015.

Art. 5º

Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

  1. em sua representação política e social;

  2. no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

  3. na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

  4. em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos...

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