Decreto nº 9.141 de 22/08/2017. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.141, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional;

Considerando que os Plenipotenciários dos países-membros da Aladi, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 27 de abril de 1984, em Montevidéu, o Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), promulgado pelo Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 2 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4);

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Henrique Meirelles

Marcos Jorge Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017.

ACORDO REGIONAL QUE INSTITUI A PREFERÊNCIA TARIFÁRIA REGIONAL

Protocolo de Adesão da República do Panamá

Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela, bem como da República do Panamá, na condição de país aderente ao Tratado de Montevidéu 1980, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

TENDO EM VISTA o Artigo 58 do Tratado de Montevidéu 1980 e o Artigo Segundo, letra e) da Resolução 64 (XV) do Conselho de Ministros,

CONVÊM EM:

Artigo 1° A República do Panamá assume todos os direitos e as obrigações emanados do Acordo Regional N° 4 que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR N°4) e de seus Protocolos Adicionais, como País de Desenvolvimento Intermediário.
Artigo 2° Incorporar a lista de exceções da República do Panamá estabelecida conforme o disposto no Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, conformada pelos produtos compreendidos nos 960 itens da NALADI/NCCA registrados no Anexo ao presente Protocolo.
Artigo 3° O presente Protocolo entrará em vigor para o Panamá trinta (30) dias depois da data da sua assinatura.

Para tanto, a República do Panamá deverá incorporar este Protocolo a seu ordenamento jurídico interno nos trinta (30) dias seguintes à sua assinatura.

Os benefícios decorrentes deste Acordo serão aplicados entre o Panamá e os demais países-membros na medida em que estes últimos o tiverem incorporado a seus ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander; Pelo Governo da República da Colômbia: María Clara Isaza Merchán; Pelo Governo da República de Cuba: Carmen Zilia Pérez Mazón; Pelo Governo da República do Equador: Emilio Rafael Izquierdo Miño; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República do Peru: Jorge Tello; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Chirino Rodríguez; Pelo Governo da República do Panamá: Diana A. Salazar F.

ANEXO

LISTA DE EXCEÇÕES DE PANAMÁ AO ACORDO REGIONAL N° 4 (PTR)

NALADI

(NCCA) DESCRIÇÃO 0102109 OS DEMAIS 0102111 BEZERRAS E VITELAS 0102119 OS DEMAIS 0102191 BEZERRAS E VITELAS 0102192 PARA O CONSUMO 0102199 OS DEMAIS 0102901 BÚFALOS, EXCETO REPRODUTORES DE RAÇA PURA 0102999 OS DEMAIS 0103101 DE PEDIGREE 0103199 OS DEMAIS 0103901 JAVALIS 0103999 OS DEMAIS 0104101 DE PEDIGREE 0104111 PUROS POR CRUZA 0104121 CAPÕES 0104199 OS DEMAIS 0104201 DE PEDIGREE 0104299 OS DEMAIS 0105102 GALINHAS 0105109 OS DEMAIS 0105191 GALINHAS 0105199 OS DEMAIS 0201101 FRESCA OU REFRIGERADA, SEM DESOSSAR 0201102 CONGELADA, SEM DESOSSAR 0201103 FRESCA OU REFRIGERADA, DESOSSADA 0201104 CONGELADA, DESOSSADA 0201111 FRESCA OU REFRIGERADA 0201112 CONGELADA 0201121 FRESCA OU REFRIGERADA 0201122 CONGELADA 0201131 FRESCA OU REFRIGERADA 0201132 CONGELADA 0201133 TOUCINHO ENTREMEADO 0201141 DE CAVALO 0201191 DE ASNO 0201199 OS DEMAIS 0201201 RABOS 0201202 FÍGADOS 0201203 LÍNGUAS 0201299 OS DEMAIS 0202001 CARNES 0202002 MIÚDOS 0203101 DE GANSO 0203199 OS DEMAIS 0205101 FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO 0205102 SALGADO OU EM SALMOURA 0205103 SECO OU DEFUMADO 0205201 FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA 0205202 SALGADA OU EM SALMOURA 0205299 OS DEMAIS 0205301 FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA 0205302 SALGADA OU EM SALMOURA 0205399 OS DEMAIS 0206101 TOUCINHO ENTREMEADO 0206102 PRESUNTOS 0206201 DE PORCO 0206202 DE VACUM 0206299 OS DEMAIS 0301101 PARA REPRODUÇÃO OU CRIAÇÃO INDUSTRIAL, INCLUSIVE OS ALEVINOS OU EMBRIÕES PARA O MESMO FIM 0301199 OS DEMAIS 0301201 FRESCOS OU REFRIGERADOS 0301202 CONGELADOS 0301301 FILÉS DE PEIXE FRESCO OU REFRIGERADO 0301401 FILÉS DE PEIXE CONGELADO 0302002 SECOS 0302003 DEFUMADOS 0302004 FARINHA DE PEIXE PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA 0303101 LAGOSTAS 0303102 LAGOSTINS 0303103 CAMARÕES 0303104 CENTOLAS 0303199 OS DEMAIS 0303201 LAGOSTAS 0303202 LAGOSTINS 0303203 CAMARÕES 0303204 CENTOLAS 0303299 OS DEMAIS 0303301 LAGOSTAS 0303302 LAGOSTINS 0303399 OS DEMAIS 0303901 PARA VIVEIROS...

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