Decreto nº 9.144 de 22/08/2017. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei no 13.464, de 10 de julho de 2017,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1o

Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto:

I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e

II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Cessão

Art. 2o

A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.

§ 1o Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

§ 2o A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Requisição

Art. 3o

Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

§ 1o A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

§ 2o Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.

Prazo da cessão

Art. 4o

A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Encerramento da cessão

Art. 5o

A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

§ 1o O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2o Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 3o Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4o A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.

Reembolso

Art. 6o

O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Parágrafo único. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao...

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