Decreto nº 9.149 de 28/08/2017. Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.149, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e

II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Voluntariado será regido pelo disposto neste Decreto, nas normas complementares que venham a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo federal ou em deliberação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.

Art. 3º

O Programa Nacional de Voluntariado tem por objetivos:

I - a promoção, a valorização e o reconhecimento do voluntariado no País;

II - o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;

III - o fortalecimento das organizações da sociedade civil;

IV - o estímulo à integração e à convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e

V - a participação ativa da sociedade na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Art. 4º

O Governo federal integrará...

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