Decreto nº 9.150 de 04/09/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
-
um DAS 101.6;
-
um DAS 101.5;
-
um DAS 102.5;
-
três DAS 102.1;
-
cinco FG-2; e
-
treze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
-
oito DAS 101.4;
-
sete DAS 101.3;
-
quatro DAS 101.2; e
-
dois DAS 101.1.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - vinte e quatro FCPE 101.4;
II - quarenta e cinco FCPE 101.3;
III - trinta e três FCPE 101.2;
IV - vinte e cinco FCPE 101.1;
V - quatro FCPE 102.4;
VI - três FCPE 102.3;
VII - duas FCPE 102.2; e
VIII - oito FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela a do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela b do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.
A atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.
§ 1º O disposto no art. 5º e no art. 6º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União, ficando os seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.
I - o Decreto nº 4.868, de 29 de outubro de 2003;
II - o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;
III - o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e
IV - o Decreto nº 8.689, de 10 de março de 2016.
Brasília, 4 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA Torquato Jardim Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária e ferroviária federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
XIV - política nacional de arquivos; e
XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
-
Assessoria Especial de Controle Interno;
-
Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
-
Gabinete;
-
Secretaria-Executiva:
-
Subsecretaria de Administração; e
-
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
-
-
Consultoria Jurídica; e
-
Comissão de Anistia;
II - órgãos específicos singulares:
-
Secretaria Nacional de Justiça:
-
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
-
Departamento de Migrações; e
-
Departamento de Políticas de Justiça;
-
-
Secretaria Nacional de Segurança Pública:
-
Diretoria de Políticas de Segurança Pública;
-
Diretoria de Administração;
-
Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal;
-
Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
-
Diretoria de Operações; e
-
Diretoria de Inteligência;
-
-
Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
-
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
-
Diretoria de Articulação e Projetos;
-
Diretoria de Gestão de Ativos; e
-
Diretoria de Planejamento e Avaliação;
-
-
Departamento Penitenciário Nacional:
-
Diretoria-Executiva;
-
Diretoria de Políticas Penitenciárias; e
-
Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
-
-
Departamento de Polícia Federal:
-
Diretoria-Executiva;
-
Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;
-
Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
-
Diretoria de Inteligência Policial;
-
Diretoria Técnico-Científica;
-
Diretoria de Gestão de Pessoal; e
-
Diretoria de Administração e Logística Policial;
-
-
Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
-
Arquivo Nacional;
III - órgãos colegiados:
-
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
-
Conselho Nacional de Segurança Pública;
-
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
-
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
-
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
-
Conselho Nacional de Arquivos; e
-
...
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