Decreto nº 9.152 de 06/09/2017. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.152, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário foi firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 17 de abril de 2006; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2014, nos termos de seu Artigo 14;
DECRETA:
Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa sobre Cooperação em Certas Matérias Consulares de Caráter Humanitário firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002, anexo a este Decreto.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2017
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA SOBRE COOPERAÇÃO EM CERTAS MATÉRIAS CONSULARES DE CARÁTER HUMANITÁRIO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Libanesa,
Desejosos de promover a cooperação entre seus dois Estados;
Levando em consideração as disposições da Convenção das Nações Unidas Relativa aos Direitos da Criança, assinada em Nova York em 1989, e em especial o disposto no Artigo 11, segundo o qual os Estados membros, dentre os quais a República Federativa do Brasil e a República Libanesa, devem tomar as medidas necessárias para combater os deslocamentos ilegais e o não-retorno ilegal de crianças ao exterior e, para tanto, favorecer a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais com tal objetivo;
Levando em consideração as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, celebrada em Viena em 1963 e da qual a República Federativa do Brasil e a República Libanesa são signatárias, e sobretudo o disposto nas alíneas 5, e) e h)...
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