Decreto nº 9.153 de 06/09/2017. Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Kiev, no dia 2 de dezembro de 2009.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.153, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Kiev, no dia 2 de dezembro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 330, de 18 de julho de 2012; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 23;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2017

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Federativa do Brasil

e

A Ucrânia

(doravante denominadas “as Partes”),

Reconhecendo os princípios de soberania do Estado, igualdade e respeito mútuo;

Considerando as disposições do direito internacional e desejando desenvolver a cooperação bilateral no campo do direito penal;

Considerando que a cooperação deverá favorecer aos objetivos de justiça e reabilitação social de pessoas condenadas;

Considerando que tais objetivos requerem que se dê às pessoas privadas de liberdade em razão do cometimento de um crime a oportunidade de cumprirem as penas em suas próprias sociedades;

Considerando que esse objetivo pode ser melhor alcançado com sua transferência para seus países de origem; e

Guiadas pelos princípios de humanidade e respeito aos direitos humanos,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins deste Tratado, entende-se que:

1) “Estado de condenação” é o Estado no qual foi imposta a pena à pessoa que pode ser ou que foi transferida;

2) “Estado de execução” é o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, a fim de cumprir a pena imposta;

3) “pena” é qualquer punição ou medida compulsória que involva privação de liberdade ordenada por um juiz ou tribunal do Estado de condenação, por um período determinado ou indeterminado, em razão da prática de um crime;

4) “pessoa condenada” é a pessoa condenada por um juiz ou tribunal do Estado de condenação a uma pena privativa de liberdade em razão da prática de um crime;

5) “nacional” é, com relação às Partes, a pessoa que é reconhecida como tal por suas legislações internas;

6) “parentes próximos” são:

Para a República Federativa do Brasil: as pessoas que têm parentesco próximo com a pessoa condenada, a saber: pai, mãe, marido, esposa companheiros, filhos, irmãos, netos, avós, pais adotivos e filhos adotivos;

Para a Ucrânia: as pessoas que têm parentesco próximo com a pessoa condenada, a saber: pai, mãe, marido, esposa, filhos, irmãos, netos, avós, pais adotivos e filhos adotivos;

7) “representante legal” é a pessoa determinada como tal em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação de cada Parte;

8) “autoridades competentes” são as autoridades das Partes que executam a decisão sobre a transferência da pessoa condenada;

9) “Autoridades Centrais” são:

Na República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil;

Na Ucrânia, o Ministério da Justiça da Ucrânia.

Artigo 2º

Canais de Comunicação

Para a aplicação deste Tratado, as autoridades competentes das Partes comunicar-se-ão por intermédio de suas Autoridades Centrais.

Artigo 3º

Princípios Gerais

  1. As Partes prestar-se-ão mutuamente a cooperação mais ampla possível com relação à transferência de pessoas condenadas de acordo com as disposições deste Tratado

  2. A pessoa condenada no território de uma Parte poderá ser transferida para o território da outra Parte, de acordo com as disposições deste Tratado, para cumprir a pena a ela imposta. Para esse fim, poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser...

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