Decreto nº 9.167 de 11/10/2017. Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, em 1º de abril de 2015.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.167, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, em 1º de abril de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola foi firmado em Luanda, em 1º de abril de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 77, de 25 de maio de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2017, nos termos de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. 1o

Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Luanda, em 1º de abril de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2017

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

O Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante designados como “as Partes” ou, individualmente, como “a Parte”,

Almejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;

Buscando estimular, agilizar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois Países;

Reconhecendo o papel essencial do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;

Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes, em matéria de investimentos, trará benefícios amplos e recíprocos;

Reconhecendo a importância de se promover um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos mútuos das Partes;

Reafirmando a sua autonomia legislativa e espaço para políticas públicas;

Desejando encorajar e estreitar os contatos entre o setor privado e os governos dos dois países; e

Procurando criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento de seus investimentos mútuos;

Pactuam, de boa fé, o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado “Acordo”, nos seguintes termos:

SEÇÃO I – Disposições Gerais Artigos 1 a 3
Artigo 1

Objeto

O presente Acordo tem por objeto a facilitação e o fomento dos investimentos recíprocos, com vistas à intensificação e o aumento das oportunidades e atividades de negócios entre as Partes.

Artigo 2

Mecanismos de execução

O presente Acordo será operacionalizado pelas instituições nacionais das duas Partes e pelo Comitê Conjunto conforme estipulado neste Acordo, pelo estabelecimento de agendas temáticas de cooperação e facilitação dos investimentos e pelo desenvolvimento de mecanismos para redução de riscos e prevenção de disputas, entre outros instrumentos mutuamente acordados.

Artigo 3

Definições

Para efeitos do Presente Acordo, as definições sobre investimento, investidor e outras definições inerentes a esta matéria serão reguladas pelos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes.

SEÇÃO II – Da Gestão Institucional Artigos 4 a 7
Artigo 4

Comitê Conjunto

  1. Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comitê doravante designado “Comitê Conjunto”.

  2. Este Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes designados pelos respectivos governos.

  3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas e locais que as Partes acordarem, com presidências alternadas entre as Partes, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ao ano.

  4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:

    i. Monitorar e discutir a implementação e operacionalização do presente Acordo;

    ii. Debater e compartilhar oportunidades para expansão dos investimentos recíprocos;

    iii. Coordenar a implementação das agendas de cooperação e facilitação mutuamente acordadas;

    iv. Solicitar e acolher a participação do setor privado e da sociedade civil, quando for o caso, em questões pontuais relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;

    v. Buscar consensos e resolver amigavelmente quaisquer questões ou conflitos sobre os investimentos das Partes; e

    vi. Definir ou elaborar um mecanismo padrão para a solução de controvérsias por via arbitral entre Estados.

  5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente ou separadamente do Comitê Conjunto.

  6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim permitido pelo Comitê Conjunto.

  7. Representantes de entidades não governamentais poderão ser convidados pelo Comitê Conjunto para apresentar estudos relacionados a questões de interesse das Partes.

  8. O Comitê Conjunto elaborará regulamento próprio que verse sobre os procedimentos para o seu funcionamento.

Artigo 5

Pontos Focais ("Ombudsmen")

  1. As Partes estabelecerão Pontos Focais ("Ombudsmen") os quais terão como função principal dar apoio governamental aos investimentos da outra Parte realizados em seu país.

  2. No caso da República Federativa do Brasil, o Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

  3. No caso da República de Angola, o Ponto Focal será estabelecido na Secretaria de Estado para a Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

  4. O Ponto Focal terá, entre outras, as seguintes atribuições:

    i. Envidar esforços para atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal da outra Parte, observando os termos deste Acordo;

    ii. Interagir com as autoridades governamentais competentes para avaliar e recomendar, quando adequado, o devido tratamento para as sugestões e reclamações recebidas dos governos e investidores da outra Parte, informando ao governo, ou investidor interessado, o resultado das ações realizadas;

    iii. Atuar diretamente para prevenir disputas e facilitar a sua resolução em articulação com as autoridades governamentais competentes e em colaboração com entidades privadas pertinentes;

    iv. Prestar informações tempestivas e úteis às Partes sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos acordados;

    v. Relatar ao Comitê Conjunto as suas atividades e ações.

  5. Cada Parte elaborará os termos de referência para orientar o funcionamento geral dos Pontos Focais, prevendo expressamente, e quando for possível, prazos para a execução de cada uma das suas atribuições e competências.

  6. Cada Parte designará, como seu Ponto Focal, apenas um órgão ou autoridade, com competência para monitorar a implementação deste Acordo, o qual terá seus contatos oficiais disponíveis e deverá responder com celeridade e atenção às comunicações e solicitações da outra Parte.

  7. As Partes deverão prover os meios e os recursos para o Ponto Focal desempenhar as suas funções, bem como garantir o seu acesso institucional aos demais órgãos governamentais que respondam pelos temas regulados neste Acordo.

Artigo 6

Troca de Informações entre as Partes

  1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio, procedimentos e requisitos para investimentos, em especial por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais.

  2. Para esse propósito...

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