Decreto nº 9.170 de 16/10/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.170, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2371 (2017), de 5 de agosto de 2017, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia,

DECRETA:

Art. 1º

A Resolução 2371 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de agosto de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017

Resolução 2371 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8019ª sessão, em 5 de agosto de 2017

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,

Expressando a mais grave preocupação com os testes de mísseis balísticos de 3 e 28 de julho de 2017 pela República Popular Democrática da Coreia (a "RPDC"), que a RPDC afirmou terem sido testes de mísseis balísticos intercontinentais, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2356 (2017), e com o desafio que tais testes constituem para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,

Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional,

Sublinhando também que as medidas impostas por esta resolução não têm o objetivo de trazer consequências humanitárias adversas para a população civil da RPDC,

Expressando séria preocupação com o fato de a RPDC ter continuado a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança por meio de repetidos lançamentos e tentativas de lançamentos de mísseis balísticos, e notando que todas essas atividades de mísseis balísticos contribuem para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares da RPDC e aumentam a tensão na região e além dela,

Expressando continuada preocupação com o fato de a RPDC estar abusando dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares,

Expressando grave preocupação pelo fato de que as vendas de armamentos pela RPDC tenham gerado receitas que são desviadas para o desenvolvimento de armas nucleares e mísseis balísticos enquanto os cidadãos da RPDC padecem de grandes necessidades insatisfeitas,

Expressando sua máxima preocupação pelo fato de que as atividades nucleares e relacionadas com mísseis balísticos que estão sendo realizadas pela RPDC tenham causado um aumento ainda maior da tensão na região e além dela, e determinando que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais.

Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,

  1. Condena nos termos mais firmes os lançamentos de mísseis balísticos realizados pela RPDC em 3 e 28 de julho de 2017, que a RPDC declarou terem sido lançamentos de mísseis balísticos intercontinentais, e nos quais foi utilizada tecnologia de mísseis balísticos em violação e flagrante desrespeito das resoluções do Conselho de Segurança;

  2. Reafirma suas decisões de que a RPDC não deve realizar outros lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outra provocação; deve suspender todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória sobre lançamentos de mísseis; deve abandonar todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;

    Designações

  3. Decide que as medidas especificadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução e aos indivíduos agindo em seu nome ou sob sua ordem;

  4. Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) e a presente resolução através da designação de bens adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e se reportar ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança completará as ações para ajustar as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório;

  5. Decide ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução 2321 (2016) através da designação de itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais adicionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e informar o Conselho de Segurança no prazo de trinta dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de...

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