Decreto nº 9.191 de 01/11/2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.191, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Leis

Art. 2º

As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Medidas provisórias

Art. 3º

As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Decretos

Art. 4º

Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único. Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 21

ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Estrutura dos atos normativos

Art. 5º

O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar, com:

  1. a ementa; e

  2. o preâmbulo, com:

    1. a autoria;

    2. o fundamento de validade; e

    3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;

    II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e

    III - parte final, com:

  3. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

  4. as disposições transitórias;

  5. a cláusula de revogação, quando couber; e

  6. a cláusula de vigência.

    Ementa

Art. 6º

A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:

I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e

II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.

Objeto e assunto

Art. 7º

O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.

§ 2º O ato normativo não conterá matéria:

I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e

II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 8º

Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

Art. 9º

Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

Lei penal

Art. 10 O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II - a definição clara e objetiva dos crimes.

Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.

Lei tributária

Art. 11 No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no inciso III do caput do art. 150 e no § 6º do art. 195 da Constituição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 150 da Constituição.

Decreto autônomo

Art. 12 Serão disciplinadas por decreto:

I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos.

Parágrafo único. O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria.

Redação dos atos normativos

Art. 13 A elaboração de atos normativos observará o disposto no Anexo.
Art. 14 As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I - para obtenção da clareza:

  1. usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;

  2. usar frases curtas e concisas;

  3. construir as orações na ordem direta;

  4. evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e

  5. buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;

    II - para obtenção da precisão:

  6. articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

  7. expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;

  8. evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

  9. escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;

  10. quanto ao uso de sigla ou acrônimo:

    1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;

    2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;

    3. não utilizar para designar ato normativo;

    4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e

    5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;

  11. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “art.”, seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;

  12. utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

  13. grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

  14. expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;

  15. grafar as datas das seguintes formas:

    1. “4 de março de 1998”; e

    2. “1º de maio de 1998”;

  16. grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

    1. “Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e

    2. “Lei nº 8.112, de 1990”, nos demais casos;

  17. grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

    III - para a obtenção da ordem lógica:

  18. reunir sob as categorias de agregação – livro, título, capítulo, seção e subseção – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

  19. restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

  20. expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e

  21. promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

    Articulação e formatação

Art. 15 O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V - o parágrafo único é indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

  1. ponto-e-vírgula;

  2. dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

  3. ponto, caso seja o último;

    XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

    XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

  4. ponto-e-vírgula;

  5. dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou

  6. ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

    XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

    XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto...

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