Decreto nº 9.192 de 06/11/2017. Regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o, § 1o-A, § 1o-C e §1o-D, no art. 11, § 5o, e no art. 21-B da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1o

A União poderá promover licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, observado o disposto no art. 8º, § 1º-A, § 1º-C e § 1o-D, da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 1o O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica, resultante da licitação a que se refere o caput, terá a duração de trinta anos, contada da data de sua celebração.

§ 2o Para a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput, o controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica deverá observar os seguintes requisitos:

I - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a solicitação ou a ratificação de pedido anterior, no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, para que a União realize a licitação de concessão de distribuição de energia elétrica associada à transferência de controle societário, nas condições estabelecidas neste Decreto; e

II - na hipótese de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Município, o controlador deverá também:

  1. delegar competências à União, direta ou indiretamente, para execução e acompanhamento do processo licitatório;

  2. adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento de determinações e solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal com competência fiscalizatória; e

  3. encaminhar a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso I, acompanhada de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando couber, dos demais órgãos competentes.

Art. 2o

À pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pela União será aplicado, de forma subsidiária, o disposto no Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016.

Art. 3o

Na hipótese de pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, o Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1o, ao qual caberá:

I - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes;

II - promover a contratação de consultorias para a realização dos estudos de avaliação e dos demais serviços especializados necessários à alienação do controle societário de que trata o art. 1o;

III - promover, quando aplicável, a contratação de auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização;

IV - encaminhar aos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para a sua aprovação, o resultado dos estudos e das avaliações econômicas das empresas com a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização, os ajustes de natureza societária, regulatória, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro para as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e as demais condições aplicáveis às desestatizações;

V - promover, quando couber, a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores; e

VI - preparar, no que lhe couber, a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A documentação do processo de desestatização será submetida pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica ao respectivo órgão de controle federativo, na forma da legislação aplicável.

Art. 4o

Nas licitações de que trata o art. 1o deverão ser utilizados, como critérios de julgamento das propostas, aqueles previstos no art. 15, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto neste artigo.

§ 1o A Aneel deverá prestar informações sobre as flexibilizações necessárias aos parâmetros tarifários, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão a ser...

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