Decreto nº 9.197 de 14/11/2017. Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, com vistas à ampliação de políticas e ações sociais no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, prioritariamente nas áreas que necessitam de mais atenção e de ação imediata do Poder Público.

Art. 2º

O Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios tem o objetivo de prevenir e enfrentar a violência no Estado do Rio de Janeiro por meio de políticas e ações sociais implementadas de forma integrada e articulada.

Art. 3º

O Programa promoverá a ampliação das políticas sociais de:

I - proteção social básica e especial;

II - atenção à saúde;

III - oferta de atividades educacionais;

IV - formação e qualificação profissional;

V - atividades culturais e artísticas;

VI - atividades esportivas e de lazer;

VII - proteção de direitos humanos; e

VIII - garantia dos direitos das mulheres.

Art. 4º

A promoção das políticas sociais definidas no art. 3º ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes no âmbito da administração pública federal e por meio da cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios.

Parágrafo único. As responsabilidades dos partícipes constarão do instrumento de cooperação federativa necessário à adesão ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

Art. 5º

Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - Ministério do Esporte;

IX - Ministério dos Direitos Humanos; e

X - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os...

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