Decreto nº 9.197 de 14/11/2017. Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, com vistas à ampliação de políticas e ações sociais no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, prioritariamente nas áreas que necessitam de mais atenção e de ação imediata do Poder Público.
O Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios tem o objetivo de prevenir e enfrentar a violência no Estado do Rio de Janeiro por meio de políticas e ações sociais implementadas de forma integrada e articulada.
O Programa promoverá a ampliação das políticas sociais de:
I - proteção social básica e especial;
II - atenção à saúde;
III - oferta de atividades educacionais;
IV - formação e qualificação profissional;
V - atividades culturais e artísticas;
VI - atividades esportivas e de lazer;
VII - proteção de direitos humanos; e
VIII - garantia dos direitos das mulheres.
A promoção das políticas sociais definidas no art. 3º ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes no âmbito da administração pública federal e por meio da cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios.
Parágrafo único. As responsabilidades dos partícipes constarão do instrumento de cooperação federativa necessário à adesão ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.
Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério do Esporte;
IX - Ministério dos Direitos Humanos; e
X - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os...
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