Decreto nº 9.200 de 21/11/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2375 (2017), de 11 de setembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.200, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2375 (2017), de 11 de setembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2375 (2017), de 11 de setembro de 2017, que reforça e atualiza o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia;

DECRETA:

Art. 1º

A Resolução 2375 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 11 de setembro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2017

Resolução 2375 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8042ª sessão, em 11 de setembro de 2017.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7), 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13) e 29 de agosto de 2017 (S/PRST/2017/16),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,

Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia (a "RPDC") em 2 de setembro de 2017, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), e com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ("o TNP") e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,

Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional e expressando grande preocupação com o fato de que a RPDC continue a desenvolver armas nucleares e mísseis balísticos, desviando recursos que são extremamente necessários para a população da RPDC, que tem muitas necessidades insatisfeitas,

Expressando sua preocupação mais profunda porque as atividades nucleares e com mísseis balísticos que a RPDC continua realizando desestabilizaram a região e outros lugares, e tendo determinado que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais,

Sublinhando sua preocupação com o fato de que a evolução da situação na península da Coreia pode ter consequências perigosas em grande escala para a segurança da região,

Sublinhando também seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas, e recordando os propósitos e princípios da Carta,

Expressando o seu desejo de que se encontre uma solução pacífica e diplomática para a situação, e reiterando a sua apreciação pelos esforços dos membros do Conselho e de outros Estados Membros para facilitar uma solução pacífica e abrangente mediante o diálogo,

Sublinhando a necessidade de assegurar a paz e a segurança internacionais, e de garantir uma estabilidade duradoura em todo o nordeste da Ásia e de resolver a situação através de meios pacíficos, diplomáticos e políticos,

Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,

  1. Condena nos termos mais firmes o teste nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017, em violação e flagrante desrespeito às resoluções do Conselho de Segurança;

  2. Reafirma suas decisões no sentido de que a RPDC não deve realizar novos lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outro ato de provocação; deve suspender de imediato todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória de todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;

    Designações

  3. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução e a todos os indivíduos que atuem em seu nome ou sob sua ordem;

  4. Decide também ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) designando mais itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias de uso dual relacionadas às armas de destruição em massa, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e reportá-las ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;

  5. Decide ajustar as medidas impostas pelos parágrafos 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) designando mais itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse...

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