Decreto nº 9.201 de 21/11/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2374 (2017), de 5 de setembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece o regime de sanções aplicáveis ao Mali.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.201, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2374 (2017), de 5 de setembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece o regime de sanções aplicáveis ao Mali. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2374 (2017), de 5 de setembro de 2017, que estabelece o regime de sanções aplicáveis ao Mali;

DECRETA:

Art. 1º

A Resolução 2374 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de setembro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2017

Resolução 2374 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8040ª sessão, em 5 de setembro de 2017

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular as resoluções 2364 (2017) e 2359 (2017), relativas à situação no Mali,

Reafirmando seu forte compromisso para com a soberania, a unidade e a integridade territorial do Mali, enfatizando que as autoridades malianas têm a responsabilidade primária de prover a estabilidade e a segurança em todo o território do Mali, e sublinhando a importância de alcançar a apropriação nacional das iniciativas relacionadas à paz e à segurança,

Reconhecendo a aspiração legítima de todos os cidadãos do Mali de desfrutar de paz e desenvolvimento duradouros,

Reconhecendo que o Acordo de Paz e Reconciliação do Mali ("o Acordo"), assinado em 2015 pelo Governo do Mali, a coalizão de grupos armados denominada Plataforma e a coalizão de grupos armados denominada Coordenação dos Movimentos do Azawad, e a aplicação contínua desse Acordo representam oportunidade histórica para alcançar a paz duradoura no Mali,

Condenando as reiteradas violações dos acordos de cessar-fogo pelas coalizões de grupos armados Plataforma e Coordenação nas regiões de Kidal e Menaka, instando-os a pôr fim às hostilidades, a aderir estritamente aos acordos de cessar-fogo e a retomar prontamente o diálogo construtivo, com vistas à plena implementação do Acordo, e acolhendo com satisfação, nesse sentido, a recente assinatura de acordo de trégua em 23 de agosto de 2017, em Bamako,

Reconhecendo os progressos recentes alcançados na implementação do Acordo, incluindo o estabelecimento de todas as administrações provisórias do Norte, expressando, ao mesmo tempo, sua profunda preocupação com o atraso continuado em sua plena aplicação dois anos após sua conclusão, e destacando a necessidade urgente de prover dividendos de paz tangíveis e visíveis à população no Norte e de outras zonas do Mali, a fim de manter o ímpeto do Acordo,

Afirmando sua intenção de facilitar, apoiar e acompanhar de perto a aplicação do Acordo, felicitando o papel desempenhado pela Argélia e outros membros da equipe de mediação internacional, para ajudar as partes malianas a implementarem o Acordo, enfatizando a necessidade de aumentar a participação dos membros da equipe de mediação internacional, e enfatizando ainda o papel fundamental que o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali deve seguir desempenhando para apoiar e supervisionar a implementação do Acordo,

Deplorando que o lento progresso de implementação do Acordo, em particular das disposições sobre defesa e segurança, bem como o atraso na reestruturação do setor de segurança, tenham dificultado os esforços para restaurar a segurança e a autoridade do Estado do Mali e a prestação de serviços sociais básicos no Norte do país, e destacando que o Governo do Mali e as coalizões de grupos armados Plataforma e Coordenação têm a responsabilidade primária de acelerar a implementação do Acordo, a fim de melhorar a situação de segurança em todo o Mali e prevenir tentativas de grupos terroristas de frustrar a implementação do Acordo,

Expressando sua séria preocupação com a situação de segurança instável, em particular a expansão de atividades terroristas e outras atividades criminosas no Centro e no Sul do Mali, bem como a intensificação de atividades criminosas como o narcotráfico e o tráfico de pessoas no Mali,

Enfatizando que a segurança e a estabilidade do Mali estão inseparavelmente vinculadas à segurança e à estabilidade das regiões do Sahel e da África Ocidental, bem como à situação na Líbia e na região do Norte da África,

Reconhecendo as repercussões que a situação no Mali traz à paz e à segurança no Sahel, bem como à região mais ampla da África Ocidental e do Norte da África,

Expressando sua contínua preocupação com a dimensão transnacional da ameaça terrorista na região do Sahel, com os graves problemas impostos pelo crime organizado transnacional na região do Sahel, como o tráfico de armas, drogas e bens culturais, o tráfico de migrantes, o tráfico de pessoas, e seus vínculos crescentes, em alguns casos, com o terrorismo, e sublinhando a responsabilidade dos países da região de fazerem frente a essas ameaças e desafios,

Notando que a impunidade pode encorajar uma cultura de corrupção em que o tráfico e outros interesses criminosos possam prosperar, encorajando também a instabilidade e a insegurança, e conclamando ao Governo do Mali que dedique recursos policiais apropriados neste sentido e encorajando a cooperação e o apoio internacionais, regionais e sub-regionais ao Governo do Mali neste esforço,

Condenando fortemente as atividades de organizações terroristas no Mali e na região do Sahel, incluindo o Movimento para a Unidade e a Jihad na África Ocidental (MUJAO), Al-Qaeda no Magreb Islâmico (AQMI), Al-Murabitun, Ansar Eddine e indivíduos e grupos a elas vinculados, como Jama'at Nusrat al-Islam wal-Muslimin (Grupo de Apoio ao Islã e aos Mulçumanos), o Estado Islâmico no Grande Saara e...

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