Decreto nº 9.202 de 21/11/2017. Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2368 (2017), de 20 de julho de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções em vigor contra indivíduos e entidades associados ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.202, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2368 (2017), de 20 de julho de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções em vigor contra indivíduos e entidades associados ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2368 (2017), de 20 de julho de 2017, que atualiza e fortalece o regime de sanções em vigor contra indivíduos e entidades associados ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda;

DECRETA:

Art. 1º

A Resolução 2368 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de julho de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2017

Resolução 2368 (2017)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2083 (2012), 2133 (2014), 2161 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2214 (2015), 2249 (2015), 2253 (2015), 2309 (2016), 2322 (2016), 2331 (2016), 2341 (2017), 2347 (2017) e 2354 (2017),

Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, não importando quando, onde e por quem sejam cometidos, e reiterando sua inequívoca condenação do Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, na sigla em inglês, conhecido também como Daesh), da Al-Qaeda e de indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo que têm a finalidade de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade,

Reconhecendo que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais e que enfrentar essa ameaça exige esforços coletivos em níveis nacional, regional e internacional, com base no respeito ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas,

Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

Expressando sua máxima preocupação sobre a presença, a ideologia extremista violenta e as ações do ISIL, da Al-Qaeda e da crescente presença dos seus afiliados ao redor do mundo,

Reafirmando seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas,

Recordando a importância de que todos os Estados Membros cumpram todas as suas obrigações contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas,

Sublinhando o importante papel das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em facilitar a cooperação internacional no combate ao terrorismo,

Enfatizando que os Estados Membros têm a responsabilidade primária em combater os atos terroristas e o extremismo violento que conduz ao terrorismo,

Recordando as Declarações Presidenciais do Conselho de Segurança sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas pelos atos terroristas de 15 de janeiro de 2013 (S/PRST/2013/1), de 28 de julho de 2014 (S/PRST/2014/14), de 19 de novembro de 2014 (S/PRST/2014/23), de 29 de maio de 2015 (S/PRST/2015/11), de 28 de julho de 2015 (S/PRST/2015/14), de 11 de maio de 2016 (S/PRST/2016/6) e de 13 de maio de 2016 (S/PRST/2016/7),

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive as normas aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados e do direito internacional humanitário, ameaças à paz e à segurança internacionais decorrentes de atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o papel importante que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação desse esforço,

Reconhecendo que o desenvolvimento, a segurança e os direitos humanos se reforçam mutuamente e são vitais para uma abordagem efetiva e abrangente para combater o terrorismo, e sublinhando que assegurar a paz e a estabilidade sustentáveis deve ser uma das metas específicas das estratégias contra o terrorismo,

Reafirmando sua Resolução 1373 (2001) e, em particular, suas decisões de que todos os Estados previnam e reprimam o financiamento de atos terroristas e se abstenham de prover qualquer forma de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas na prática desses atos, inclusive reprimindo o recrutamento de membros de grupos terroristas e pondo fim ao fornecimento de armas aos terroristas,

Instando todos os Estados, em particular aqueles onde está presente o ISIL, a que previnam quaisquer vínculos comerciais, econômicos ou financeiros com o ISIL, a Al-Qaeda e indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, inclusive reforçando as medidas de segurança das fronteiras,

Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por esforço persistente e abrangente que envolva a participação e a colaboração ativas de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para conter, enfraquecer, isolar e neutralizar a ameaça terrorista,

Enfatizando que as sanções são um instrumento importante, sob a Carta das Nações Unidas, para a manutenção e o restabelecimento da paz e da segurança internacionais, em particular no apoio ao combate ao terrorismo, e sublinhando a esse respeito a necessidade de que se apliquem rigorosamente as medidas indicadas no parágrafo 1 da presente resolução,

Sublinhando o importante papel que desempenha o Comitê estabelecido conforme as resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) relativas ao ISIL (Daesh), à Al-Qaeda e a indíviduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, em identificar possíveis casos de não cumprimento das medidas estabelecidas no parágrafo 1, em particular seu papel em determinar o curso de ação referente a cada caso,

Recordando que o ISIL é um grupo dissidente da Al-Qaeda, e recordando também que qualquer indivíduo, grupo, empresa ou entidade que apoie o ISIL ou a Al-Qaeda cumpre os critérios de inclusão na lista,

Condenando os frequentes ataques terroristas perpetrados recentemente pelo ISIL em todo o mundo, que resultaram em numerosas vítimas, assim como os abusos contra os direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário cometidos de forma continuada, manifesta, sistemática e generalizada pelo ISIL, reconhecendo a necessidade de que as sanções reflitam as ameaças atuais e, a esse respeito, recordando o parágrafo 7 da Resolução 2249 (2015),

Recordando que todos os Estados devem-se proporcionar reciprocamente o máximo nível de assistência no que se refere às investigações ou procedimentos penais relacionados ao financiamento de atos terroristas ou ao apoio prestado a esses atos, em particular a assistência para a obtenção das provas que estejam em sua posse e que sejam necessárias para os procedimentos, e insta os Estados a atuarem em conformidade às suas obrigações sob o direito internacional a fim de localizar e submeter à justiça, extraditar ou processar toda pessoa que apoie, facilite, participe ou tente participar do financiamento direto ou indireto de atividades realizadas por terroristas ou grupos terroristas,

Recordando que todos os Estados têm a obrigação de adotar as medidas descritas no parágrafo 1 com relação a todos os indivíduos, grupos, empresas e entidades incluídos na Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e Al-Qaeda elaborada em virtude das resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1989 (2011), 2083 (2012), 2161 (2014) e 2253 (2015), independentemente da nacionalidade ou país de residência de tais indivíduos, grupos, empresas ou entidades,

Instando todos os Estados Membros a participarem ativamente no trabalho de manutenção e atualização da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda, por meio da prestação de informações adicionais pertinentes aos atuais nomes listados, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista quando apropriado, identificando indivíduos, grupos, empresas e entidades que deveriam estar sujeitos às medidas indicadas no parágrafo 1 desta resolução e apresentando propostas para que sejam incluídos na Lista,

Recordando ao Comitê do Conselho de Segurança estabelecido conforme as resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) relativas ao ISIL (Daesh), à Al-Qaeda e às pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados que deve excluir com rapidez e caso a caso os nomes de indivíduos, grupos, empresas e entidades que não mais atendam aos critérios para listagem descritos nesta resolução, acolhendo com satisfação os aperfeiçoamentos dos procedimentos do Comitê e o formato da Lista de Sanções contra o ISIL (Daesh) e a Al-Qaeda, expressando sua intenção de continuar com os esforços para assegurar que os procedimentos sejam imparciais e claros, e reconhecendo os desafios, tanto legais quanto de outra ordem, que impõe aos Estados Membros a aplicação das medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução,

Reconhecendo a importância de fomentar a capacidade dos Estados Membros para combater o terrorismo e o...

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