Decreto nº 9.207 de 24/11/2017. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis foi firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 3 de julho de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo XVII;
DECRETA:
Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis
(doravante denominados as "Partes"),
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para o fortalecimento das relações de amizade e para o entendimento mútuo entre os dois países, assim como para elevar o nível de conhecimento entre si;
Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países;
Guiados pelo desejo de melhorar o relacionamento no campo da cultura,
Acordam o seguinte:
As Partes estimularão a cooperação entre suas instituições culturais...
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