Decreto nº 9.208 de 24/11/2017. Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia, firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.208, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia, firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia foi firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 3 de julho de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de julho de 2017, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia, firmado em Brasília, em 26 de agosto de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2017

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA GEÓRGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Geórgia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em fomentar o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

Artigo II

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo III
  1. Programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por...

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