Decreto nº 9.217 de 04/12/2017. Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.217, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

Art. 2º

O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda; e

IV - um representante do Ministério das Cidades.

§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa...

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