Decreto nº 9.221 de 06/12/2017. Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
§ 2º Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Dos objetivos
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos:
I - estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III - estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV - promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:
-
o acompanhamento técnico e social;
-
o acesso aos mercados; e
-
a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção;
V - estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;
VI - incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
VII - incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
Das famílias beneficiárias
Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - as famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza;
II - as famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza e de extrema pobreza, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 12.512, de 2011;
III - os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, serão priorizadas para inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais as famílias em condição de maior vulnerabilidade, especialmente de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e de outras bases de dados.
Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e
III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
DO ACOMPANHAMENTO SOCIAL E PRODUTIVO
O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - identificação dos membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, suas vulnerabilidades e suas potencialidades;
II - articulação para que as famílias acessem outras políticas públicas necessárias à redução de suas vulnerabilidades;
III - articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial;
IV - orientação aos membros das famílias beneficiárias sobre a emissão de documentos de identificação e o acesso a outras políticas públicas;que remédio é bom para tireoide
V - elaboração do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar em conjunto com os membros da família beneficiária;
VI - orientação para aperfeiçoamento da produção familiar e para execução do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar; e
VII - acompanhamento regular do desenvolvimento da família com visitas domiciliares.
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e com o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, estabelecidos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.215,...
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